Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032477
Data do Acordão:12/21/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
ACTO FAVORÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Se no recurso contencioso interposto no TAC, o recorrente invocou vários vícios de violação de lei - julgados improcedentes - e um vício de forma - julgado procedente - com a consequente anulação do acto com base neste último vício, e se não interpôs recurso jurisdicional autónomo ou subordinado relativo à parte em que ficou vencido, nem tão-pouco clamou pela pronúncia do STA sobre tal matéria na contra-alegação do recurso jurisdicional interposto pelos recorridos público e particulares, nela se limitando a propugnar a manutenção do julgado em 1a. instância, não deve o STA estender os seus poderes de cognição "a toda a matéria do acto administrativo" nos termos facultados pela alínea c) do art. 110 da LPTA.
II - O sistema jurídico-administrativo em vigor faz radicar, em princípio, o dever de fundamentação no carácter lesivo dos actos - conf. arts. 268 n. 3 da CRP, 1 n. 1 alíneas a) a e) do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17/6 e 124 n. 1 a) a e) do CPA.
III - No que tange ao licenciamento de obras ou construções particulares, da conjugação do disposto no n. 2 do art. 15 do Dec.-Lei n. 166/70 - ao tempo em vigor - e no art. 83 da nova LAL aprovada pelo Dec.-Lei n. 100/84 de 29/3, deveriam ser obrigatoriamente fundamentadas as deliberações dos órgãos autárquicos, e, bem assim, as decisões dos respectivos titulares, que indeferissem petições dos particulares ou que as deferissem condicionalmente.
IV - Serão pois, em princípio, de excluir do imperativo legal da fundamentação os actos exclusivamente favoráveis e também aqueles que, provocando embora algumas situações de desvantagem para os administrados, não ofendam os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
V - Poderão justificar a necessidade de fundamentação os actos administrativos autorizativos de construções ou obras susceptíveis de provocar agressões graves e insuportáveis em certos direitos fundamentais de terceiros vizinhos e em situações suficientemente individualizadas (v.g. o direito ao ambiente, o direito à habitação, o direito de propriedade), em ordem a habilitar os titulares dos direitos e interesses ofendidos a desencadear os meios de reacção apropriados.
Nº Convencional:JSTA00038683
Nº do Documento:SA119931221032477
Data de Entrada:07/06/1993
Recorrente:CM DAS CALDAS DA RAINHA - LEITÃO , ANTONIO E OUTROS
Recorrido 1:CARVALHO , PEDRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1.
DL 166/70 DE 1970/04/15 N2.
CPA91 ART125 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART83.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24606 DE 1993/01/19.
AC STA PROC30661 DE 1992/10/20.
AC STAP DE 1981/01/04 IN AD N291 PAG346.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG94.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG937.