Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015699
Data do Acordão:07/12/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HOMEM DE MELO
Descritores:QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
PESSOAL
GREMIO
ISENÇÃO
VIGENCIA DAS LEIS
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - Os gremios e seu pessoal não tinham obrigação de contribuir para o Fundo de Desemprego durante a vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932.
II - Assim, e em relação aos meses anteriores ao Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, não havia lei que autorizasse a cobrança das quotizações e multa aqueles organismos e seus empregados, verificando-se a ilegalidade absoluta da divida e o fundamento da oposição a execução indicada na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
Nº Convencional:JSTA00019696
Nº do Documento:SA219670712015699
Data de Entrada:03/10/1967
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:GRE DO COMERCIO DE EXPORTAÇÃO DE FRUTAS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:58
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A.
D 21699 DE 1932/09/19 ART20 ART37.
D 23279 DE 1933/11/30 ART1.
DL 45080 DE 1963/06/20 ART1 ART2 ART22.
CONST33 ART70 N1 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15429 DE 1967/02/01 IN AD N64 PAG705.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1965/05/20 IN DG IIS 1965/06/26.