Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0288/05
Data do Acordão:02/14/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
INGA.
SUBSÍDIO À EXPORTAÇÃO.
Sumário:I - Não existe omissão de pronúncia se o juiz não apreciar um vício gerador de anulabilidade, apenas invocado nas alegações finais do recurso contencioso, e que poderia ter sido invocado logo na petição inicial.
II - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987, por dia da exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que se será pedida uma restituição”. No momento dessa aceitação, ou desse acto, os produtos a exportar ficam sob controlo aduaneiro até à saída do território da Comunidade (art. 3º, n.º 6 do mesmo Regulamento). Devendo tais produtos ser exportados, num prazo máximo de 60 dias “no mesmo estado” em que se encontravam (art. 4º, n.º 1 do referido Regulamento).
III - O facto do interessado não ter ainda fabricado o produto a exportar (farinha de milho) no dia da exportação, impossibilitando que o mesmo fique sob controle da alfandega a partir de então, traduz a falta de um pressuposto da atribuição do subsídio à exportação, regulado nos artigos 22º e seguintes do citado regulamento (Pagamento antecipado da restituição em caso de exportação directa).
Nº Convencional:JSTA0006265
Nº do Documento:SA1200602140288
Recorrente:A...
Recorrido 1:VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA - INGA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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