Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0288/05 |
| Data do Acordão: | 02/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA. INGA. SUBSÍDIO À EXPORTAÇÃO. |
| Sumário: | I - Não existe omissão de pronúncia se o juiz não apreciar um vício gerador de anulabilidade, apenas invocado nas alegações finais do recurso contencioso, e que poderia ter sido invocado logo na petição inicial. II - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987, por dia da exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que se será pedida uma restituição”. No momento dessa aceitação, ou desse acto, os produtos a exportar ficam sob controlo aduaneiro até à saída do território da Comunidade (art. 3º, n.º 6 do mesmo Regulamento). Devendo tais produtos ser exportados, num prazo máximo de 60 dias “no mesmo estado” em que se encontravam (art. 4º, n.º 1 do referido Regulamento). III - O facto do interessado não ter ainda fabricado o produto a exportar (farinha de milho) no dia da exportação, impossibilitando que o mesmo fique sob controle da alfandega a partir de então, traduz a falta de um pressuposto da atribuição do subsídio à exportação, regulado nos artigos 22º e seguintes do citado regulamento (Pagamento antecipado da restituição em caso de exportação directa). |
| Nº Convencional: | JSTA0006265 |
| Nº do Documento: | SA1200602140288 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA - INGA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |