Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01213/09 |
| Data do Acordão: | 04/28/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | SISA PERMUTA VALOR PATRIMONIAL |
| Sumário: | Para efeitos de sisa, nas permutas de bens imobiliários, impunha a regra 8ª do § 3º do art. 19º do respectivo código que a base da liquidação tomasse por base a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais, devendo, no caso de estar omisso na matriz um dos imóveis permutados, promover-se a avaliação do prédio omisso, para efeitos de eventual liquidação adicional, avaliação essa reportada ao momento da transmissão (arts. 94º e 109º do CIMSISD). O valor dos bens imóveis a considerar, de acordo com o art. 30º do mesmo código, é, no caso de transmissão a título oneroso, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11741 |
| Nº do Documento: | SA22010042801213 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |