Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011047
Data do Acordão:07/09/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
EMPRESA NACIONALIZADA
COMPETENCIA DO SUBSECRETARIO DE ESTADO DOS SEGUROS
SOCIEDADE DE SEGUROS
ACTO INTERORGANICO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
TUTELA
Sumário:I - Na interpretação do acto administrativo deve ter-se em conta, designadamente, os termos pelos quais se manifestou a vontade da autoridade recorrida e o tipo legal do acto, por se presumir que apenas se pretendeu obter os efeitos normalmente consequentes dum acto da mesma especie.
II - Segundo as bases gerais das empresas nacionalizadas, ao ministro de tutela compete apenas emitir directivas ou instruções genericas, de acordo com o instituto de tutela a que aqueles se acham sujeitas.
III - Concluindo-se, no termo da actividade interpretativa, que o acto impugnado apenas expressa uma linha de orientação, situando-se no mero campo das relações interorganicas, deve o recurso ser rejeitado.
Nº Convencional:JSTA00007913
Nº do Documento:SA119810709011047
Data de Entrada:11/08/1977
Recorrente:CUNHA , JOAQUIM
Recorrido 1:SSE DOS SEGUROS - COMP DE SEGUROS COMERCIO E INDUSTRIA SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3387
Referência Publicação 1:AD N242 ANOXXI PAG155
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DOS SEGUROS DE 1976/07/11.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMPR PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART1 N2 ART2 N1 ART7 N1 ART9 N1 ART13.
DL 135-A/75 DE 1975/03/15 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AD N232 PAG414.
AC STA IN AD N216 PAG116.
AC STA IN AD N175 PAG940.
AC STA IN AD N197 PAG574.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG561.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG230 PAG489.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG259.
PIRES DE LIMA A TUTELA ADMINISTRATIVA NAS AUTARQUIAS LOCAIS 2ED PAG40.
Aditamento:E parte legitima o recorrente se puder obter do eventual provimento do recurso vantagens de ordem material, como seja o recebimento de lucros da Companhia de Seguros de que era accionista.