Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026504 |
| Data do Acordão: | 01/14/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS DESPACHO NORMATIVO DECRETO-LEI HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO VIOLAÇÃO DE LEI COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE SAUDE MEDICAMENTOS |
| Sumário: | I - Os vicios geradores de anulabilidade, que não sejam de conhecimento oficioso, devem ser arguidos pelo recorrente na petição inicial se nessa altura ja tinha conhecimento de factos consubstanciadores dos mesmos, e não nas conclusões da alegação final ou complementar porquanto tais vicios não são novos. II - Um Despacho Normativo, não pode afrontar, sob pena de violação de lei, um Decreto-Lei visto situar-se, na hierarquia das normas legais, num plano inferior. III - Assim, enferma de vicio de violação de lei o acto que se baseou no n. 5 do Despacho Normativo n. 3/89, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 7 de Setembro de 1988, (onde se da prevalencia apenas ao factor economico) para indeferir pedido de inclusão de medicamento na lista oficial dos medicamentos comparticipaveis pelos serviços de saude, contra o que preceitua o n. 2 do artigo 2 do DL 157/88, de 4 de Maio, que consagra para referidos efeitos, o criterio da maior eficacia terapeutica dos medicamentos e so de entre estes, aqueles que, estando dotados de qualidade semelhante, proporcionem maior economia de meios. |
| Nº Convencional: | JSTA00033474 |
| Nº do Documento: | SA119920114026504 |
| Data de Entrada: | 11/02/1988 |
| Recorrente: | J A BAPTISTA DE ALMEIDA LDA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAUDE DE 1988/08/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N2 B. DN 3/88 DE 1988/07/29 IN DR IIS 1988/09/07. DL 157/88 DE 1988/05/04 ART2 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1988/02/23 IN AD N323 PAG1421. AC STA DE 1988/10/20 IN AD N335 PAG1318. AC STA DE 1990/03/22 IN AD N353 PAG559. |