Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020229
Data do Acordão:10/16/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:VERIFICADOR DE ALFANDEGA
CONCURSO DE PROVIMENTO
LISTA PROVISORIA
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
REGULAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS
GABINETE MINISTERIAL
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Na vigencia do paragrafo 3 do artigo 51 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a petição do recurso hierarquico necessario a abertura da via contenciosa deveria ser apresentada junto da autoridade competente no prazo previsto em lei especial ou, na ausencia desta, no prazo de 30 dias sob pena da não tempestividade do recurso contencioso, entendendo-se por entidade competente aquela a quem o recurso hierarquico era dirigido e de cujo acto
- de indeferimento - cabia recurso contencioso, ou no serviço especialmente vocacionado para receber e encaminhar as petições de recurso hierarquico para o respectivo gabinete ministerial, o que era jurisprudencia pacifica.
II - Assim, apresentada a petição de recurso hierarquico pelo recorrente, tecnico superior das Alfandegas, da exclusão de lista provisoria dos candidatos ao concurso de provimento de vagas de primeiro verificador superior do pessoal aduaneiro, dirigida ao Senhor Ministro das Finanças e do Plano, mas apresentada na Alfandega de Lisboa, seguindo depois para a Direcção Geral das Alfandegas e so chegando ao gabinete ministerial passados os 15 dias para o efeito, contados da publicação da lista no Diario da Republica, como preve o n. 1 do artigo 87 do DL 252-A/82, de 28 de Junho, tal recurso e extemporaneo, sendo por isso ilegal a interposição do correspondente recurso contencioso, por tambem não ser tempestivo.
III - O artigo 34 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA) veio, porem, consagrar um regime mais favoravel ao recorrente pois, face ao disposto na alinea a), este tanto pode apresentar agora a petição do recurso hierarquico necessario perante o autor do acto que impugna como perante a autoridade a quem dirige o recurso e que tem o dever legal de o decidir.
Nº Convencional:JSTA00028081
Nº do Documento:SA119901016020229
Data de Entrada:01/24/1984
Recorrente:TAVARES , ABILIO E OUTROS
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5755
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Legislação Nacional:LO DA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS APROVADA PELO DL 252-A/82 DE 1982/06/28 ART87 N1.
RSTA57 ART52 PAR3 ART57 PAR4.
LPTA85 ART34 A.
ETAF84 ART52 PAR3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18836 DE 1989/11/14.
AC STAPLENO PROC15744 DE 1987/01/29 IN BMJ N363 PAG568.
AC STAPLENO PROC15461 DE 1988/02/23.
AC STA PROC20663 DE 1985/02/07.
AC STA PROC21879 DE 1985/06/05.
AC STA PROC18247 DE 1985/11/21.