Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0603/14 |
| Data do Acordão: | 03/31/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 22/4 da LGT o responsável subsidiário para além da oposição à execução fiscal tem também a faculdade de poder de reclamar administrativamente ou de impugnar judicialmente o acto tributário donde decorre a dívida em cobrança. II - Em qualquer destes casos o responsável tem de agir tempestivamente sob pena de caducidade do seu direito. III - Tendo optado pela impugnação judicial onde efectuou pedido de extinção da execução e invocou fundamentos de oposição ocorre manifesta impossibilidade de convolação para o processo de oposição se a apresentação da impugnação ocorreu muito para além dos 30 dias contados a partir da sua citação em processo de execução como responsável subsidiário. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20267 |
| Nº do Documento: | SA2201603310603 |
| Data de Entrada: | 05/26/2014 |
| Recorrente: | A........ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |