Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029536
Data do Acordão:12/03/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:COSTUREIRA EXTERNA
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DIUTURNIDADES
SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PROCESSAMENTO DE ABONOS
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - Encontrando-se as costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e de Equipamento (OGFE) apenas obrigadas a prestar ao Ministério do Exército certo resultado do seu trabalho, desempenhando este com autonomia e prévia estipulação de remuneração por peça, em consequência de contrato de prestação de serviço, não podiam inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72, de
9 de Dezembro.
II - Assim sendo, e por força do disposto no n. 1 do artigo 3 do DL 330/76, de 7 de Maio, igualmente não tinham direito às diuturnidades enquanto se mantiveram em tal situação.
III - O disposto nos ns. 2 e 5 do artigo 3 do DL 103/77, de 22 de Março, que criou o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE) só se aplicou ao pessoal civil que, à data da sua entrada em vigor, se encontrava ao serviço do Exército, mesmo que não tivesse adequado título de vinculação, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço anteriormente prestado, o que não era o caso das costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
IV - Os princípios de igualdade e de imparcialidade só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração encontrando-se tutelada a prossecução de tais princípios no exercício da actividade vinculada pelo princípio da legalidade.
V - O processamento ou liquidação de cada abono ou vencimento mensal a funcionários consubstancia um verdadeiro acto administrativo que, não sendo impugnado hierarquicamente, dentro do prazo legal, firma-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
Nº Convencional:JSTA00033353
Nº do Documento:SA119911203029536
Data de Entrada:05/23/1991
Recorrente:CATARINO , MANUELA
Recorrido 1:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Referência Publicação 1:AD N376 ANOXXXII PAG371
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CCIV66 ART1154.
EA72 ART1 N2 A.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
DL 218/76 DE 1976/03/27 ART1.
DL 41892 DE 1958/10/03 ART48 PAR3 PAR4 PAR5 PAR6.
DL 103/77 DE 1977/03/22 ART3 N2 N5.
CONST89 ART13 ART266.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25906 DE 1990/01/11.
AC STA PROC29440 DE 1991/07/09.
AC STA PROC29492 DE 1991/10/29.
AC STA PROC29708 DE 1991/10/29.
AC STA PROC29438 DE 1991/10/29.
AC STA PROC29602 DE 1991/10/29.
AC STA PROC29710 DE 1991/10/29.
AC STA PROC29752 DE 1991/11/05.
AC STA PROC29694 DE 1991/11/05.
AC STA PROC29503 DE 1991/11/12.