Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027027
Data do Acordão:04/27/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
QUESTÃO DE MERITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
SOCIO GERENTE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
SOCIEDADE COMERCIAL
DESPEJO ADMINISTRATIVO
DEMOLIÇÃO
Sumário:I - A sentença que indefere o pedido de suspensão de eficacia do acto administrativo não tem de conhecer de questões não suscitadas na petição inicial ou de outras que respeitem ao fundo ou merito do recurso contencioso a interpor do acto a que aquele incidente de suspensão se reporta e que não sejam de conhecimento oficioso.
II - Tem legitimidade processual para requerer a suspensão de eficacia do acto o socio, notificado não como representante da sociedade, mas simples socio, quando naquele acto se ordena o despejo imediato e a demolição do predio em que tem a sede aquela sociedade, não sendo esta notificada nem expressamente referida no despacho que originou a intimação acima aludida.
Nº Convencional:JSTA00019260
Nº do Documento:SA119890427027027
Data de Entrada:04/04/1989
Recorrente:CARDOSO , ALTINO
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DA URBANIZAÇÃO DA CM DO PORTO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2895
Referência Publicação 1:AD N337 ANOXXIX PAG29
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D.
LPTA85 ART76 N1 A.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG429-430.