Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 38461A |
| Data do Acordão: | 10/17/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL PENA DE INACTIVIDADE |
| Sumário: | I - Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de concretizar os prejuízos "de difícil reparação" para si advenientes da imediata execução do acto, através da alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas e susceptíveis de convencer o tribunal de que os danos ou prejuízos em apreço se perfilam, segundo um juízo de normalidade e atentas a regras da experiência comum, como consequência adequada, típica ou provável dessa execução, conforme o critério geral consagrado no art. 563 do C. Civil. II - Não é possível dar por preenchido o requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA se da alegação do requerente não transparece minimamente qual a real repercussão do início do cumprimento da pena de inactividade que lhe foi aplicada na sua economia familiar e doméstica, mormente se a mesma alegação não permite concluir pela exclusividade dos rendimentos auferidos no exercício da função pública como meio de garantia da subsistência do agregado em causa e manutenção do respectivo nível em termos de dignidade e aceitabilidade. III - E, no que concerne aos aventados prejuízos de ordem não patrimonial ou danos morais, é manifestamente insuficiente a alusão, de forma vaga a "dramáticas consequências psicológicas e sociais" e a "trauma", sem todavia se esboçar a correspondente concretização em termos de gravidade e insuportabilidade, sendo certo que os reflexos negativos para o bom nome e reputação do requerente no seio do serviço onde presta funções, com efeitos secundários na suposta perturbação psicológica dos membros do seu agregado familiar, são consequências normais inerentes à inflicção de qualquer medida de carácter disciplinar. IV - Só são de atender os danos de natureza extra-patrimonial que atinjam um grau de gravidade e intensidade - aferida estas por padrões de carácter objectivo - que os tornem merecedores da tutela do direito, de harmonia com a doutrina vertida no n. 1 do art. 496 do C. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00042923 |
| Nº do Documento: | SA11995101738461A |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | FERRO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1995/07/30. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. CCIV66 ART496 N1 ART563. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37398-A DE 1995/05/16. AC STA PROC33028 DE 1993/11/16. AC STA PROC29584-A DE 1991/07/09. AC STA PROC33313 DE 1994/01/18. AC STA PROC36984 DE 1995/02/14. |