Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:38461A
Data do Acordão:10/17/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
PENA DE INACTIVIDADE
Sumário:I - Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de concretizar os prejuízos "de difícil reparação" para si advenientes da imediata execução do acto, através da alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas e susceptíveis de convencer o tribunal de que os danos ou prejuízos em apreço se perfilam, segundo um juízo de normalidade e atentas a regras da experiência comum, como consequência adequada, típica ou provável dessa execução, conforme o critério geral consagrado no art. 563 do C. Civil.
II - Não é possível dar por preenchido o requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA se da alegação do requerente não transparece minimamente qual a real repercussão do início do cumprimento da pena de inactividade que lhe foi aplicada na sua economia familiar e doméstica, mormente se a mesma alegação não permite concluir pela exclusividade dos rendimentos auferidos no exercício da função pública como meio de garantia da subsistência do agregado em causa e manutenção do respectivo nível em termos de dignidade e aceitabilidade.
III - E, no que concerne aos aventados prejuízos de ordem não patrimonial ou danos morais, é manifestamente insuficiente a alusão, de forma vaga a "dramáticas consequências psicológicas e sociais" e a "trauma", sem todavia se esboçar a correspondente concretização em termos de gravidade e insuportabilidade, sendo certo que os reflexos negativos para o bom nome e reputação do requerente no seio do serviço onde presta funções, com efeitos secundários na suposta perturbação psicológica dos membros do seu agregado familiar, são consequências normais inerentes à inflicção de qualquer medida de carácter disciplinar.
IV - Só são de atender os danos de natureza extra-patrimonial que atinjam um grau de gravidade e intensidade - aferida estas por padrões de carácter objectivo - que os tornem merecedores da tutela do direito, de harmonia com a doutrina vertida no n. 1 do art. 496 do C. Civil.
Nº Convencional:JSTA00042923
Nº do Documento:SA11995101738461A
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:FERRO , ANTONIO
Recorrido 1:SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1995/07/30.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A.
CCIV66 ART496 N1 ART563.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37398-A DE 1995/05/16.
AC STA PROC33028 DE 1993/11/16.
AC STA PROC29584-A DE 1991/07/09.
AC STA PROC33313 DE 1994/01/18.
AC STA PROC36984 DE 1995/02/14.