Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032410 |
| Data do Acordão: | 02/10/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS NORMA REGULAMENTAR URBANIZAÇÃO TAXA MUNICIPAL IMPOSTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - A "Taxa Municipal de Urbanização", instituída por Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em 2 de Maio de 1990, não é uma "taxa administrativa", pois à prestação exigida ao particular, a pretexto do requerimento de licenças de loteamento ou de construção, não corresponde, por parte da autarquia, a prestação individualizada de um serviço público, o acesso à utilização de bens do domínio público ou a remoção de um limite ou obstáculo jurídico real, levantado por razões de interesse público geral, à actividade dos particulares. II - Tal "taxa" constitui um verdadeiro e próprio imposto ou, para quem conceda autonomia a estas figuras, uma "taxa fiscal" (na medida em que o limite ou obstáculo jurídico que a concessão da licença visa remover é um limite ou obstáculo artificialmente levantado pela Administração com o objectivo de, ao removê-lo, cobrar uma receita) ou uma "contribuição especial", na modalidade de "contribuição para maiores despesas" (na medida em que a prestação devida pelos particulares encontra a sua justificação no facto de estes ocasionarem, com a sua actividade de loteamento e construção ou ampliação de edifícios, um acréscimo de despesas para a autarquia, em realização e manutenção de infra-estruturas). III - Cabe aos tribunais tributários de 1a. instância, e não aos tribunais administrativos de círculo, conhecer do recurso ou do pedido de declaração da ilegalidade do regulamento que instituiu tal taxa. |
| Nº Convencional: | JSTA00038641 |
| Nº do Documento: | SA119940210032410 |
| Data de Entrada: | 06/24/1993 |
| Recorrente: | FERNANDES E VAZ LIMITADA |
| Recorrido 1: | CM DA POVOA DE VARZIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1991/01/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | RGU DA TAXA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE PÓVOA DO VARZIM DE 1990/04/18ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART39 N2 A. ETAF84 ART51 N1 E ART62 N1 D. RGU DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORT 274/77 DE1977/05/19 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 277/86 IN ACTC V8 PAG387. |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ NABAIS JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA FISCAL IN ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1993 PAG254. |