Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041969 |
| Data do Acordão: | 06/18/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. ACTO DE NOMEAÇÃO. FUNCIONÁRIO ADMINISTRATIVO. LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO. RECUSA DE VISTO. TRIBUNAL DE CONTAS. CASO JULGADO MATERIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONUNCIA. |
| Sumário: | I - O Tribunal de Contas enquanto "órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas", ao conceder ou recusar o visto, fá-lo ao abrigo de uma competência jurisdicional própria, sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras entidades II - A recusa do visto pelo Tribunal de Contas a acto administrativo a ele sujeito, ainda que essa recusa possa sofrer de eventuais ilegalidades, por ser da competência jurisdicional exclusiva desse tribunal, não pode ser questionada em sede de jurisdição administrativa, podendo eventualmente ser objecto de recurso nos termos dos artigos 96º e sgs. da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, momento em que essa recusa poderá ser confrontada com eventual formação de anterior visto tácito. III - Em acção "para reconhecimento de direito" em que os AA. pretendiam a condenação do órgão administrativo a ver reconhecido o direito a "ser ordenada a publicação da sua nomeação como liquidadores tributários, no âmbito do concurso aberto" para o efeito, perante a impossibilidade de obter o Visto do Tribunal de Contas para a nomeação dos recorrentes o qual apenas foi concedido relativamente a outros indivíduos que constavam da mesma lista, não se pode em sede de jurisdição administrativa impôr à Administração o reconhecimento do pretendido direito a ser publicada a nomeação dos recorrentes no DR., já que esse direito está irremediavelmente condicionado ou limitado por aquela decisão do TC. IV - O facto de a sentença não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes não envolve a nulidade prevista no artº 668º1/d do CPC, pois tal nulidade pressupõe uma falta de apreciação das questões que as partes colocaram ao juiz, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista. |
| Nº Convencional: | JSTA00059519 |
| Nº do Documento: | SA120030618041969 |
| Data de Entrada: | 03/13/1997 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ART33 ART34 N1 A N3. CONST92 ART21 ART208 ART211 N3 ART216. ETAF84 ART51 N1 F. L 86/96 DE 1996/09/05 ART5 ART8 C ART12. L 98/97 DE 1997/08/26 ART1. CPC96 ART668 N1 D. |
| Aditamento: | |