Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0919/15.4BECBR
Data do Acordão:09/08/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
REPOSIÇÃO
AJUDAS COMUNITÁRIAS
DIREITO COMUNITÁRIO
QUESTÃO PREJUDICIAL
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
II - No caso "sub iudice", deve afastar-se a aplicação do prazo de prescrição fixado no artº.48, nº.1, da L.G.T., por este prazo se reportar a dívidas de natureza tributária, o que não é o caso, dado que a dívida em cobrança no processo de execução fiscal emerge de um alegado incumprimento de contrato relativo a incentivos financeiros concedidos pelo "IFADAP, IP", através de fundos disponibilizados pela União Europeia para a promoção e concretização de projectos.
III - A admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja (cfr.artº.148, nº.2, do C.P.P.T.). E o certo é que, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo (que determina a restituição de ajudas financeiras), como as do "IFADAP, IP", actual "IFAP, IP", o artº.155, do antigo C.P.A., tal estatui (cfr.actual artº.179, nº.1, do C.P.A.).
IV - O prazo de prescrição a aplicar à dívida cuja execução se pede no âmbito do processo de execução de que a presente oposição constitui apenso, é o de três anos consagrado no artº.3, nº.2, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, preceito que regulou expressamente o período de execução da decisão que aplica a sanção administrativa, fixando-o em três anos, mais optando, imperativamente, por fazer coincidir o seu termo inicial com a data em que a decisão relativa à sanção aplicada se torna definitiva e remetendo, no que respeita aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição da obrigação tributária, para os ordenamentos jurídicos nacionais, tudo com base na pronúncia do T.J.U.E., acórdão de 17/09/2014, proc.C-341/13.
V - A figura do reenvio de questão prejudicial pode ter por objecto a resposta a um de dois assuntos, tudo conforme se encontra consagrado no actual artº.267, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (cfr.anteriormente o artº.234, do Tratado C.E.):
a-A interpretação de uma disposição de direito comunitário;
b-A interpretação e/ou apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitárias.
VI - O T.J.U.E. apenas admite três excepções à obrigação de reenvio de questão prejudicial, sem prejuízo da existência de questões prejudiciais facultativas:
a-Falta de pertinência da questão suscitada no processo;
b-Existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo T.J.U.E.;
c-Total clareza da norma em causa (teoria do acto claro).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28103
Nº do Documento:SA2202109080919/15
Data de Entrada:06/23/2021
Recorrente:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Recorrido 1:A..............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: