Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0919/15.4BECBR |
| Data do Acordão: | 09/08/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL REPOSIÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS DIREITO COMUNITÁRIO QUESTÃO PREJUDICIAL REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). II - No caso "sub iudice", deve afastar-se a aplicação do prazo de prescrição fixado no artº.48, nº.1, da L.G.T., por este prazo se reportar a dívidas de natureza tributária, o que não é o caso, dado que a dívida em cobrança no processo de execução fiscal emerge de um alegado incumprimento de contrato relativo a incentivos financeiros concedidos pelo "IFADAP, IP", através de fundos disponibilizados pela União Europeia para a promoção e concretização de projectos. III - A admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja (cfr.artº.148, nº.2, do C.P.P.T.). E o certo é que, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo (que determina a restituição de ajudas financeiras), como as do "IFADAP, IP", actual "IFAP, IP", o artº.155, do antigo C.P.A., tal estatui (cfr.actual artº.179, nº.1, do C.P.A.). IV - O prazo de prescrição a aplicar à dívida cuja execução se pede no âmbito do processo de execução de que a presente oposição constitui apenso, é o de três anos consagrado no artº.3, nº.2, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, preceito que regulou expressamente o período de execução da decisão que aplica a sanção administrativa, fixando-o em três anos, mais optando, imperativamente, por fazer coincidir o seu termo inicial com a data em que a decisão relativa à sanção aplicada se torna definitiva e remetendo, no que respeita aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição da obrigação tributária, para os ordenamentos jurídicos nacionais, tudo com base na pronúncia do T.J.U.E., acórdão de 17/09/2014, proc.C-341/13. V - A figura do reenvio de questão prejudicial pode ter por objecto a resposta a um de dois assuntos, tudo conforme se encontra consagrado no actual artº.267, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (cfr.anteriormente o artº.234, do Tratado C.E.): a-A interpretação de uma disposição de direito comunitário; b-A interpretação e/ou apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitárias. VI - O T.J.U.E. apenas admite três excepções à obrigação de reenvio de questão prejudicial, sem prejuízo da existência de questões prejudiciais facultativas: a-Falta de pertinência da questão suscitada no processo; b-Existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo T.J.U.E.; c-Total clareza da norma em causa (teoria do acto claro). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P28103 |
| Nº do Documento: | SA2202109080919/15 |
| Data de Entrada: | 06/23/2021 |
| Recorrente: | IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Recorrido 1: | A.............. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |