Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0404/15
Data do Acordão:04/30/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO
Sumário:I - O art. 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, impõe que a providência cautelar seja logo deferida se for “evidente” a ilegalidade do acto, o que significa que no regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador comece por constatar se já é evidente que a acção principal será procedente, o que implica sempre a evidência da ilegalidade do acto ou da norma, pelo que se não é evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, não pode decretar-se a providência ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
II - A perda da remuneração por parte da Requerente, durante o período de suspensão do exercício de funções de 230 dias, impedindo a requerente de manter o seu nível de vida e mesmo de prover às necessidades básicas suas e da sua filha não pode ser colmatada com o pagamento posterior do vencimento que auferiria durante o período da suspensão do exercício de funções, sendo susceptível de causar prejuízos de difícil reparação à Requerente e ao seu agregado familiar, pelo que se deve ter por verificado o requisito do periculum in mora.
III - Considerando que os factos imputados à Requerente e pelos quais foi punida disciplinarmente são susceptíveis de assumirem em si mesmos alguma gravidade para o prestígio do Ministério Público e a imagem da justiça, o certo é que, se a acção principal improceder, a suspensão de eficácia apenas determinará um retardamento na execução da pena. Já a imediata execução do acto determinará que a Requerente sofra os prejuízos acima indicados.
IV - No caso concreto devidamente ponderados, aquele interesse público e o interesse privado, em presença, é de concluir com segurança que a suspensão de eficácia não causa ao interesse público, um dano superior ao que resulta da sua recusa, pelo que o nº 2 do art. 120º do CPTA também não obsta a que seja decretada a providência.
Nº Convencional:JSTA000P18937
Nº do Documento:SA1201504300404
Data de Entrada:04/09/2015
Recorrente:A......................
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: