Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0794/07 |
| Data do Acordão: | 04/16/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | DÍVIDA ADUANEIRA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO COMUNITÁRIO REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - A prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento da impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia. II - Não obstante, deve, contudo, conhecer-se da mesma e oficiosamente, em tal meio processual, com atinência à respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância (artº 287.º, al. e) do CPC). III - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei Geral Tributária para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e, por expressa determinação do nº 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil. IV - Assente que é de aplicar o regime da LGT, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo. V - A pendência de impugnação, enquanto não estiver parada mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, é um facto a que a LGT atribui efeito suspensivo. VI - Improcede a alegação de violação de diversos princípios de direito comunitário e constitucional se a recorrente se limita a enunciar tais princípios e a fazer uma vaga referência ao seu conteúdo, sem demonstrar em concreto em que medida eles foram violados pelo acto tributário impugnado. VII - A utilização do mecanismo do reenvio prejudicial deve ser recusada pelo tribunal quando a recorrente não indica a norma de direito comunitário cuja interpretação, a submeter à consideração do TJCE, seja desconforme com a norma interna aplicada. |
| Nº Convencional: | JSTA00064949 |
| Nº do Documento: | SA2200804160794 |
| Data de Entrada: | 09/25/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34. REFADUAN65 NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/06/16 ART99. LGT98 ART48 ART49. CCIV66 ART279 ART297. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 ART6. DL 104/93 DE 1993/04/05 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC955/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC451/07 DE 2008/01/16.; AC STA PROC433/07 DE 2007/06/27. |
| Aditamento: | |