Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0794/07
Data do Acordão:04/16/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:DÍVIDA ADUANEIRA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO COMUNITÁRIO
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - A prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento da impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia.
II - Não obstante, deve, contudo, conhecer-se da mesma e oficiosamente, em tal meio processual, com atinência à respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância (artº 287.º, al. e) do CPC).
III - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei Geral Tributária para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e, por expressa determinação do nº 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil.
IV - Assente que é de aplicar o regime da LGT, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo.
V - A pendência de impugnação, enquanto não estiver parada mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, é um facto a que a LGT atribui efeito suspensivo.
VI - Improcede a alegação de violação de diversos princípios de direito comunitário e constitucional se a recorrente se limita a enunciar tais princípios e a fazer uma vaga referência ao seu conteúdo, sem demonstrar em concreto em que medida eles foram violados pelo acto tributário impugnado.
VII - A utilização do mecanismo do reenvio prejudicial deve ser recusada pelo tribunal quando a recorrente não indica a norma de direito comunitário cuja interpretação, a submeter à consideração do TJCE, seja desconforme com a norma interna aplicada.
Nº Convencional:JSTA00064949
Nº do Documento:SA2200804160794
Data de Entrada:09/25/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34.
REFADUAN65 NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/06/16 ART99.
LGT98 ART48 ART49.
CCIV66 ART279 ART297.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 ART6.
DL 104/93 DE 1993/04/05 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC955/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC451/07 DE 2008/01/16.; AC STA PROC433/07 DE 2007/06/27.
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