Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041522
Data do Acordão:05/28/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
ALVARÁ
ALTERAÇÃO DE ACTIVIDADE
ENCERRAMENTO DE LOCAL DE CULTO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
IURD
Sumário:I - Não basta o deferimento, expresso ou silente, do pedido de alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização. Para que o novo uso seja lícito é necessário que o requerente obtenha o correspondente alvará.
II - A sujeição da utilização permanente para actos de culto religioso de um edifício ( ou fracção) construído e licenciado para outro fim à exigência de licença camarária não sacrifica desproporcionadamente a liberdade de culto (art. 41/1 da CRP).
III - Para efeitos do disposto no art. 100 do CPA, interessado é tanto o requerente do procedimento - no caso de procedimentos de iniciativa particular - como as pessoas, singulares ou colectivas, cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser directamente lesados pelos actos a praticar e que possam ser nominalmente identificadas. A associação religiosa que pratica actos de culto numa fracção autónoma de um edifício licenciada para comércio deve ser ouvida antes de lhe ser ordenado o encerramento das instalações.
IV - O tribunal pode recusar relevância invalidante à preterição da audiência dos interessados com invocação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Mas se não poder afirmar-se que a decisão viciada só podia ter o conteúdo que teve em concreto, procede a anulabilidade.
V - A Administração pode, ponderando interesses relevantes, condicionar ou diferir a ordem de encerramento de instalações que estejam a ser usadas em desconformidade com a respectiva licença de utilização.
VI - É aplicável à falta de licença de utilização ou à utilização em desconformidade com a licença, por analogia, o disposto no art. 167 do RGEU.
Nº Convencional:JSTA00049473
Nº do Documento:SA119980528041522
Data de Entrada:12/19/1996
Recorrente:IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Recorrido 1:PRES DA CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC. DIR URB.
Legislação Nacional:RGEU51 ART165 ART167.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 B ART20 ART23 ART26 ART30 ART54 N1 B ART62.
CPA91 ART54 ART80 ART100 ART103.
CONST97 ART41 N1 ART267 N4.
CCIV66 ART1419.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39961 DE 1996/04/18.
AC STA PROC39341 DE 1996/02/11.
AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17.
Referência a Doutrina:JONATAS MACHADO LIBERDADE RELIGIOSA NUMA COMUNIDADE CONSTITUCIONAL INCLUSIVA PAG395.