Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041522 |
| Data do Acordão: | 05/28/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ALVARÁ ALTERAÇÃO DE ACTIVIDADE ENCERRAMENTO DE LOCAL DE CULTO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO IURD |
| Sumário: | I - Não basta o deferimento, expresso ou silente, do pedido de alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização. Para que o novo uso seja lícito é necessário que o requerente obtenha o correspondente alvará. II - A sujeição da utilização permanente para actos de culto religioso de um edifício ( ou fracção) construído e licenciado para outro fim à exigência de licença camarária não sacrifica desproporcionadamente a liberdade de culto (art. 41/1 da CRP). III - Para efeitos do disposto no art. 100 do CPA, interessado é tanto o requerente do procedimento - no caso de procedimentos de iniciativa particular - como as pessoas, singulares ou colectivas, cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser directamente lesados pelos actos a praticar e que possam ser nominalmente identificadas. A associação religiosa que pratica actos de culto numa fracção autónoma de um edifício licenciada para comércio deve ser ouvida antes de lhe ser ordenado o encerramento das instalações. IV - O tribunal pode recusar relevância invalidante à preterição da audiência dos interessados com invocação do princípio do aproveitamento do acto administrativo. Mas se não poder afirmar-se que a decisão viciada só podia ter o conteúdo que teve em concreto, procede a anulabilidade. V - A Administração pode, ponderando interesses relevantes, condicionar ou diferir a ordem de encerramento de instalações que estejam a ser usadas em desconformidade com a respectiva licença de utilização. VI - É aplicável à falta de licença de utilização ou à utilização em desconformidade com a licença, por analogia, o disposto no art. 167 do RGEU. |
| Nº Convencional: | JSTA00049473 |
| Nº do Documento: | SA119980528041522 |
| Data de Entrada: | 12/19/1996 |
| Recorrente: | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART165 ART167. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 B ART20 ART23 ART26 ART30 ART54 N1 B ART62. CPA91 ART54 ART80 ART100 ART103. CONST97 ART41 N1 ART267 N4. CCIV66 ART1419. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39961 DE 1996/04/18. AC STA PROC39341 DE 1996/02/11. AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17. |
| Referência a Doutrina: | JONATAS MACHADO LIBERDADE RELIGIOSA NUMA COMUNIDADE CONSTITUCIONAL INCLUSIVA PAG395. |