Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:44757A
Data do Acordão:11/10/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:I - Para se afirmar a oposição de julgados, é necessário que as decisões em confronto hajam sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo e que relativamente
à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado os mesmos preceitos legais, de forma diversa, a idênticas situações de facto.
II - Estando em causa actos, que permitiram a permanência de certos jogadores em determinados casinos, e tendo-se entendido, em vista do requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA (suspensão de eficácia), no acórdão recorrido, diversamente do que acontecera no acórdão fundamento, que aquela não era inconveniente, não advindo daí prejuízos, não se afirma assim, por dissemelhança factual, a oposição de julgados.
Nº Convencional:JSTA00052601
Nº do Documento:SAP1999111044757A
Data de Entrada:09/22/1999
Recorrente:ESTORIL SOL SA
Recorrido 1:SE DO TURISMO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADO.
Objecto:AC 3 SUBSECÇÃO DO CA DE 1999/05/12 - AC STA PROC44798 DE 1999/05/04.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A.
ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART763 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC36588 DE 1996/06/25.
AC STAPLENO PROC40843 DE 1998/12/09.
AC STAPLENO PROC36643 DE 1996/04/24.
AC STAPLENO PROC41058 DE 1998/03/31.