Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002916 |
| Data do Acordão: | 03/06/1985 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA LEI DO ORÇAMENTO INCIDENCIA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
| Sumário: | I - As autorizações contidas na lei orçamental para o governo legislador não carecem de fixação de prazo especifico de duração - e por isso não tornam inconstitucionais os diplomas que vierem a ser publicados no uso dessas autorizações. II - A expressão "rever a base de incidencia" das receitas dos organismos de coordenação economica usada no artigo 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, esta empregue no seu sentido amplo, no qual se incluem as taxas aplicaveis. III - O Dec-Lei 374-L/79, de 10-9, não esta eivado de inconstitucionalidade enquanto preve ou cria certas taxas. |
| Nº Convencional: | JSTA00003528 |
| Nº do Documento: | SA219850306002916 |
| Data de Entrada: | 07/13/1984 |
| Recorrente: | SOCER-SOC CENTRAL DE RESINAS SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/27/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 136 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART176 ART176 A. DL 374-L/79 DE 1979/09/10. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. CONST82 ART167 C ART168 ART168 N1. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15528 DE 1983/02/20.; AC STA PROC17050 DE 1983/04/28 IN AD N259 PAG850.; AC STA PROC2490 DE 1983/07/06. |
| Aditamento: | |