Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002916
Data do Acordão:03/06/1985
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
LEI DO ORÇAMENTO
INCIDENCIA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Sumário:I - As autorizações contidas na lei orçamental para o governo legislador não carecem de fixação de prazo especifico de duração - e por isso não tornam inconstitucionais os diplomas que vierem a ser publicados no uso dessas autorizações.
II - A expressão "rever a base de incidencia" das receitas dos organismos de coordenação economica usada no artigo 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, esta empregue no seu sentido amplo, no qual se incluem as taxas aplicaveis.
III - O Dec-Lei 374-L/79, de 10-9, não esta eivado de inconstitucionalidade enquanto preve ou cria certas taxas.
Nº Convencional:JSTA00003528
Nº do Documento:SA219850306002916
Data de Entrada:07/13/1984
Recorrente:SOCER-SOC CENTRAL DE RESINAS SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/27/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:136
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 ART176 A.
DL 374-L/79 DE 1979/09/10.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
CONST82 ART167 C ART168 ART168 N1.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15528 DE 1983/02/20.; AC STA PROC17050 DE 1983/04/28 IN AD N259 PAG850.; AC STA PROC2490 DE 1983/07/06.
Aditamento: