Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025125 |
| Data do Acordão: | 12/13/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIRÓZ |
| Descritores: | EMOLUMENTOS. DIREITO COMUNITÁRIO. REENVIO PREJUDICIAL. |
| Sumário: | I - O facto de o tribunal nacional estar dispensado de submeter uma dada questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por este já se ter pronunciado em anterior reenvio prejudicial não significa que aquele tribunal seja livre de divergir deste na interpretação das normas de direito comunitário em causa. II - Aquela dispensa visa apenas poupar o TJCE a sucessivos reenvios prejudiciais sobre o mesmo tema, assegurada como já está, pela sua anterior pronúncia, vinculativa para os tribunais nacionais, a uniforme interpretação e aplicação daquelas normas de direito comunitário. III - Quer os emolumentos notariais constituam taxa, quer imposto, são incompatíveis com a alínea c) do artigo 10° da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10 de Outubro de 1985, na interpretação dada pelo TJCE, o que torna dispicienda a discussão sobre a correcta qualificação daqueles tributos. |
| Nº Convencional: | JSTA00055028 |
| Nº do Documento: | SA220001213025125 |
| Data de Entrada: | 04/25/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | IGI-INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS AS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - EMOLUMENTOS |
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA 69/335/CEE DE 1969/07/17 ART10 C. DIRECTIVA 85/303/CEE DE 1985/10/10. |
| Aditamento: | |