Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0859/02 |
| Data do Acordão: | 10/17/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO NOS ESCALÕES. RETROACTIVIDADE. REGIME FINANCEIRO DO ESTADO. |
| Sumário: | I - O regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo DL. 155/92 de 28.7 não é apreciável aos serviços ainda não integrados no novo regime de contabilidade e gestão financeira. II - Em 1997, porque os serviços e organismos do Ministério da Educação ainda não haviam transitado para o novo sistema, os seus pagamentos por anos económicos findos continuam a ser regulados pelo DL. 265/78 de 30-8. III - Nos termos do artº 4º, nº 1 do DL. 265/78 os pedidos de pagamento de encargos por anos económicos findos caducam se não forem formulados no prazo de 3 anos a contar do fim do ano económico a que respeita o crédito. |
| Nº Convencional: | JSTA00058177 |
| Nº do Documento: | SA1200210170859 |
| Data de Entrada: | 02/20/2002 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 155/92 DE 1992/07/28. DL 265/78 DE 1978/08/30 ART4 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/07/02 IN BMJ N409 PAG828.; AC STAPLENO DE 1999/10/15 PROC38169.; AC STA DE 1995/05/11 PROC37113.; AC STA DE 1994/01/27 PROC32482. |
| Referência a Doutrina: | VAZ SERRA IN RLJ ANO97 PAG171. ANÍBAL CASTRO CADUCIDADE PAG55. MANUEL ANDRADE TEORIA GERAL VOLII PAG445. |
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