Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037227 |
| Data do Acordão: | 02/17/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | MILITAR PROMOÇÃO POR ESCOLHA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE |
| Sumário: | I - É insuficiente a fundamentação do acto administrativo através da adopção de conceitos genéricos e de juízos conclusivos-valorativos, com a omissão de externação dos factos concretos e critérios em que eles se apoiam, nos termos do art. 124 e 125 do C.P.A., e do art. 56, n. 3 do EMFA (redacção da Lei 27/91, de 17/7). II - Enferma desse vício o despacho do Chefe do Estado Maior do Exército que homologou a Lista de Tenentes-coronéis da Arma de Infantaria, a promover ao posto de Coronel durante o ano de 1995, que concretiza insuficientemente as razões que levaram a não considerar a majoração que a Comissão de Apreciação de Oficiais do Conselho da Arma de Infantaria atribuíra ao recorrente contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00053280 |
| Nº do Documento: | SAP20000217037227 |
| Data de Entrada: | 06/02/1999 |
| Recorrente: | CEME |
| Recorrido 1: | GERARDES , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1999/02/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N3. EMFAR90 ART56 N3 ART139. CPA91 ART124 ART125 N1 N2. PORT 361-A/91 DE 1991/10/21 ART18 N7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1991/01/24 IN AD N352 PAG533. AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30. AC STAPLENO PROC27329 DE 1997/10/01. AC STA PROC24555 DE 1991/03/21. AC STA PROC24177 DE 1992/05/28. AC STA PROC29318 DE 1993/12/16. AC STA PROC27329 DE 1997/10/01. |
| Referência a Doutrina: | RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PAG380. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG79. |