Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016417 |
| Data do Acordão: | 11/10/1971 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | SERVIÇO DE VIGILANCIA EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS DIVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - Os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente por pessoal da Guarda Fiscal posteriormente a publicação no Diario do Governo, em 23 de Dezembro de 1969, do despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de 1968 estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por aquele despacho. II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança desses emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da divida exequenda. |
| Nº Convencional: | JSTA00017157 |
| Nº do Documento: | SA219711110016417 |
| Data de Entrada: | 02/26/1971 |
| Recorrente: | RODOVIL SOC IMPORTADORA DE MATERIAL RODOVIARIO SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 04/03/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 649 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. |
| Legislação Nacional: | DL 48189 DE 1967/12/30 ART1. DN MINFIN DE 1968/03/14 IN DG 1969/12/23. CCIV66 ART1 N2 ART5 N1. CPCI63 ART176 A. CONST33 ART70. |