Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016417
Data do Acordão:11/10/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:SERVIÇO DE VIGILANCIA
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
DIVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - Os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente por pessoal da Guarda Fiscal posteriormente a publicação no Diario do Governo, em 23 de Dezembro de 1969, do despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de 1968 estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por aquele despacho.
II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança desses emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da divida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00017157
Nº do Documento:SA219711110016417
Data de Entrada:02/26/1971
Recorrente:RODOVIL SOC IMPORTADORA DE MATERIAL RODOVIARIO SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/03/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:649
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
DN MINFIN DE 1968/03/14 IN DG 1969/12/23.
CCIV66 ART1 N2 ART5 N1.
CPCI63 ART176 A.
CONST33 ART70.