Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0770/12
Data do Acordão:04/10/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:AVALIAÇÃO
PRÉDIO URBANO
Sumário:I – Um imóvel destinado a «praça de touros» é classificado, para efeitos fiscais, como um prédio urbano na espécie de «outros», tal como definida no nº 4 do artigo 6º do CIMI;
II – A parte principal desse prédio é constituída pela arena e bancadas, sendo as demais dependências acessórias ou subsidiárias dessa parte, sem autonomia económica relativamente àquela;
III – Não tendo um destino económico diferente, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 7º do CIMI, as zonas de apoio devem ser avaliadas pelas regras de avaliação da parte principal.
IV – Nos prédios urbanos da espécie “Outros” utiliza-se, sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços; quando, devido à natureza do prédio, não seja possível utilizar aquela fórmula, deve utilizar-se o método do custo de construção adicionado do valor do terreno.
V – A praça de touros, pelas suas características específicas, deve ser avaliada pelo método do custo de construção adicionado do valor do terreno.
Nº Convencional:JSTA00068202
Nº do Documento:SA2201304100770
Data de Entrada:07/06/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIMI ART6 N4 N2 ART7 N2 B ART38 ART46.
Referência a Doutrina:J SILVÉRIO MATEUS E L CORVELO DE FREITAS - OS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E O IMPOSTO DE SELO ANOTADOS E COMENTADOS ENGIFISICO LISBOA 2005 PAG216.
Aditamento: