Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027654
Data do Acordão:12/11/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ESTADO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REFORMA AGRARIA
FRUTOS PENDENTES
ACTO DEFINITIVO
DESPACHO SANEADOR
QUESITOS
RECLAMAÇÃO
NULIDADE SUPRIVEL
CONHECIMENTO DE MERITO
SUBSTITUIÇÃO
TESTEMUNHAS
CULPA
LUCRO CESSANTE
MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO
DEPRECIAÇÃO DA MOEDA
JUROS MORATORIOS
Sumário:I - Se o A., em acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, pretende o ressarcimento de prejuizos que, na petição, alega terem sido causados por despacho ministerial ilicito, o Estado tem interesse em contradizer, nos termos do art. 26 do CPC, sendo, em sede de legitimidade, irrelevante que esse despacho se possa caracterizar como opinativo e os danos tenham sido causados por terceiro.
II - E acto definitivo o despacho que, depois de atribuida e entregue uma reserva, autoriza a anterior empresa explorante a colher o feno e a proceder ao cultivo de arroz na area da referida reserva.
III - Interposto recurso do despacho saneador, nele não podem ser alegadas eventuais deficiencias de quesitos, as quais so podem ser impugnadas em recurso de decisão final e quando oportunamente reclamadas.
IV - Alegada a insuficiencia de factos fundantes do direito que na acção se pretende fazer valer, so deve proferir-se decisão de merito no saneador se aquela insuficiencia se figurar de molde a permitir um julgado consciencioso.
V - Referindo-se no requerimento de interposição do recurso que este se dirige a parte do despacho saneador
"que decidiu do merito do recurso", não pode conhecer-se do alegado relativamente a decisões tomadas no mesmo despacho sobre a legitimidade das partes.
VI - E legal o despacho que, ao abrigo do art. 36 n. 2 al. b) da Lei n. 77/77, permite a recolha de feno a empresa que explorava a area atribuida e entregue como reserva.
VII - Não e permitida a substituição de testemunha falecida antes da apresentação do rol.
VIII- Constando do processo toda a prova produzida, pode o tribunal de recurso suprir a nulidade por omissão de resposta a quesito, dando ele essa resposta.
IX - Embora o colectivo possa aditar, nas respostas aos quesitos, afirmações explicativas, não lhe e licito extravasar dos limites que a concreta formulação do quesito comporta.
X - O disposto no art. 36 n. 2 al. b) da Lei n. 77/77 não confere a empresa explorante afectada pela atribuição de reserva o direito de proceder ao cultivo de arroz na area da reserva, se nela apenas efectuou a respectiva lavra.
XI - Age com culpa o autor do acto administrativo ilegal, no ponto em podia e devia conhecer as normas legais infrigidas.
XII - Provada a percentagem de lucro liquido que o A. podia auferir se não fosse a conduta ilicita da administração, a despesa concretizada - que se tornou improdutiva - deve ser ressarcida independentemente do lucro cessante a apurar de acordo com tal percentagem.
XIII- A actualização monetaria considerando a variação dos indices de preços no consumidor, não e cumulavel com os juros de mora previstos no art. 805 n. 3 do Cod. Civil.
XIV - Actualizado o montante indemnizatorio nos termos referidos - o que e imposto pelo art. 566 n. 2 do Cod.
Civil - com referencia a data do acordão do tribunal de recurso que reapreciou a materia da indemnização, so a partir de então e ate efectivo pagamento, são devidos juros de mora.
Nº Convencional:JSTA00028902
Nº do Documento:SA119901211027654
Data de Entrada:10/19/1989
Recorrente:MIRA , MARIA - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - MIRA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:7407
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART26 ART510 C ART511 N5 N6 ART512 N1 ART619 N2 ART629 N1 ART631 N1 ART661 N2 ART684 N2 ART712 N1 ART715.
LPTA85 ART1 ART25 N1 ART76.
CCIV66 ART9 N2 ART559 N1 ART561 ART566 N2 ART805 N3 ART1270 ART1305.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N1 ART26 ART28 ART34 ART35 N1 ART36 N2 B ART37 ART38 N1.
CONST89 ART62 ART89.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART30 ART31.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432.; AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJN242 PAG212.; AC STJ DE 1985/12/30 IN BMJ N352 PAG226.; AC STJ DE 1975/12/19 IN BMJ N252 PAG112.; AC RC DE 1981/06/30.; AC RC DE 1989/03/14 IN CJ 1989 VII PAG42.; AC STJ DE 1987/10/06 IN BMJ N370 PAG505.; AC RL DE 1989/06/15 IN CJ 1989 VIII PAG123.
Aditamento: