Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 083/13 |
| Data do Acordão: | 04/03/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO |
| Sumário: | I – Se nas conclusões de recurso é afirmado que os créditos exequendos da CA dos anos de 2000, 2001 e 2002 foram inscritos para cobrança no ano de 2004, daí retirando a consequência jurídica de que gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos do estatuído nos artigos 24°. do CCA e 744.°/1 do CC, pelo que deveriam ter sido graduados em 1º lugar juntamente com os restantes créditos de IMI e esta factualidade não tem suporte na sentença recorrida que refere, pelo contrário, que estes créditos foram graduados em último lugar, por alegadamente, não terem sido inscritos para cobrança no ano da penhora (2006) ou nos dois anos anteriores deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito. II – A questão da competência hierárquica é, uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente. III – Versando o recurso, também, matéria de facto, e não exclusivamente matéria de direito, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15496 |
| Nº do Documento: | SA220130403083 |
| Data de Entrada: | 01/21/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | B... LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |