Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 054/13.0BELSB |
| Data do Acordão: | 11/06/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR RECURSO ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
| Sumário: | I - Entre os despachos que apenas são impugnáveis com o recurso a interpor da decisão final, contam-se aqueles que na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma exceção, por se tratar de decisão que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC (aplicável ex vi artigo 142.º, nº 5 do CPTA), onde se prevêem os casos de recurso autónomo. II - Pretendendo o autor ver reconhecido ao seu associado, assistente administrativo, o direito a ser retribuído pelo exercício das funções de técnico de ... que desempenhou durante vários anos, está em causa o reconhecimento de uma situação jurídico-subjetiva emergente da relação de trabalho/emprego público do associado do autor, sendo a ação administrativa comum a forma de processo adequada aos pedidos formulados. III - Estando-se perante créditos laborais reclamados no âmbito de uma relação de emprego público, o prazo de prescrição desses créditos é o que resulta do disposto no artigo 245.º do RCTFP. IV - Os artigos 113º, nº 2, e 114º, ambos do RCTFP- preceitos que foram revogados pela lei n.º 35/2014, de 20/06-, apenas prevêem a possibilidade de ser conferido ao trabalhador o direito a auferir pelo nível remuneratório imediatamente superior àquele por que aufere na eventualidade de lhe serem atribuídas de forma esporádica funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas à atividade contratada e para as quais o mesmo detenha a qualificação profissional. V - O facto de o legislador do RCTFP ter permitido a possibilidade de um trabalhador contratado para o exercício de funções relativas a uma determinada atividade, ser colocado no exercício esporádico de outras funções, com direito a ser remunerado ainda que verificadas as demais condições previstas no n.º 2 do artigo 113.º desse diploma, não consente que essa remuneração assista ao trabalhador quando as exerça com regularidade. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P32807 |
| Nº do Documento: | SA120241106054/13 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS |
| Recorrido 1: | SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES E DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS NO ESTRANGEIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |