Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041983 |
| Data do Acordão: | 10/15/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | DIREITO DE REVERSÃO. LEGITIMIDADE ACTIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO. AUTARQUIA LOCAL. |
| Sumário: | I - A legitimidade para requerer o direito de reversão, face ao disposto nos artºs 70º e 72º do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11, tem de ser assegurada e aferida desde logo no procedimento administrativo em que é decidido o pedido de reversão. II - Caso a reversão não seja requerida conjuntamente por todos os expropriados à entidade Administrativa competente, tal questão que se insere nos poderes dessa entidade, deve ser solucionada no procedimento administrativo. III - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação dirigido contra o acto administrativo que lhes indeferiu um requerimento onde, ao abrigo do disposto nos artº 5º e 70º e sgs do Cód. das Expropriações, solicitaram a reversão da expropriação de uma determinada parcela de terreno por a mesma "não ter sido destinada até à presente data ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação", os diversos subscritores desse requerimento. IV - Além do autor do acto recorrido, face ao disposto no artº 36º/1b) da LPTA tem legitimidade passiva no recurso contencioso de anulação os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar. V - Tendo uma determinada autarquia sido a beneficiária da expropriação da parcela de terreno cujo direito de propriedade os expropriados pretendem reaver, caso o recurso interposto do acto a que se alude em III) venha a proceder e posteriormente venha a ser dada razão aos recorrentes no pretendido direito de reversão, não está desde já afastada a possibilidade de aquela autarquia poder ser afectada nos seus interesses, nomeadamente através da privação do bem expropriado o que significa, face ao disposto no artº 36º/1b) da LPTA, que deveria ter sido indicada como contra-interessada nos autos de recurso contencioso |
| Nº Convencional: | JSTA00059574 |
| Nº do Documento: | SA120031015041983 |
| Data de Entrada: | 03/13/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MIN DOS TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MIN DOS TRANSPORTES OBRAS PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES. |
| Decisão: | ORDENADA DILIGÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART70 N1 N2 N3. RSTA57 ART46. LPTA85 ART24 B ART36 B ART40 N1 B. |
| Aditamento: | |