Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045749 |
| Data do Acordão: | 02/19/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | I - O Gestor do Programa Pessoa tem competência própria mas não exclusiva pelo que das suas decisões cabe recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa. II - As autoridades nacionais são hoje dotadas de competência absoluta nos termos do Regulamento da CEE nº 4255/88, de 19/12, que revogou o Regulamento também da CEE nº 2950/83 de 17/10, para decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos promotores de acções de formação, no âmbito dos Quadros Comunitários de Apoio, mais precisamente, para decidir da aprovação das acções e dos respectivos pagamentos. III - A Comissão Europeia, que durante a vigência do Regulamento da CEE 2 950/83, dispunha da competência absoluta a que se refere em I, ficou, com o Regulamento da CEE nº 4 255/88, apenas com poderes para efectuar controlos directos aos promotores das acções cofinanciadas e para reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa. IV - Compete ao tribunal de recurso apreciar, as questões já decididas, revogando-as, alterando-as ou confirmando, mas não pode conhecer de questões novas só invocadas nele pelo recorrente, salvo as de conhecimento oficioso. V - Apresentando a empresa formadora uma factura não discriminada mas tendo-se provado que a mesma fez algumas despesas (caso de material didáctico) deve a Administração solicitar àquela empresa que as discrimine e só depois decidir sobre se as aceita ou recusa. |
| Nº Convencional: | JSTA00058907 |
| Nº do Documento: | SAP20030219045749 |
| Data de Entrada: | 09/17/2002 |
| Recorrente: | A... - MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART124. CONST97 ART268 N3. |
| Legislação Comunitária: | RGU CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART23 N2. RGU CEE 2950/83 DE 1983/10/17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 2002/10/15 PROC45917.; AC STAPLENO DE 1999/10/15 PROC28707.; AC STAPLENO DE 1998/11/10 PROC40848.; AC STAPLENO DE 2003/01/23 PROC46299. |
| Aditamento: | |