Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0862/08 |
| Data do Acordão: | 02/11/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | IRC LUCRO TRIBUTÁVEL MATÉRIA COLECTÁVEL RELAÇÕES ESPECIAIS MENOS VALIAS NORMA ANTIABUSO |
| Sumário: | I - Em regra, as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício concorrem para a formação do lucro tributável, nos termos do artigo 24.º do Código do IRC. II - O n.º 7 do artigo 23.º do Código do IRC determina se retirem, de entre as menos-valias que concorreriam para o lucro tributável, aquelas resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a adquirentes com "relações especiais". III - O n.º 7 do artigo 23.º do Código do IRC - ao estabelecer que não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital a entidades com "relações especiais", designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 58.º - assume o carácter de uma norma específica de anti-abuso, de combate à evasão fiscal, do género daquela plasmada no artigo 38.º da Lei Geral Tributária. IV - O n.º 7 do artigo 23.º do Código do IRC não viola, e antes respeita, o princípio de tributação das empresas fundamentalmente pelo «rendimento real», consagrado no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa. |
| Nº Convencional: | JSTA00065550 |
| Nº do Documento: | SA2200902110862 |
| Data de Entrada: | 10/08/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART23 N1 N7 ART58 N4. CONST97 ART104. LGT98 ART38. |
| Aditamento: | |