Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0726/04
Data do Acordão:12/09/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE VIAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
Sumário:I - A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e pelo estatuído no DL n.º 100/84, de 29/3, - vd. seus art. 1.º e 90.º, respectivamente – pelo que a Câmara demandada será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos, culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
II - E, porque assim, a Câmara só será responsável pelos prejuízos causados por um acidente se se provar (1) que a mesma desleixou o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu, já que lhe compete "deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos ..." e, portanto, lhe cumpre proceder à sinalização daquela via e diligenciar no sentido de remover todos os obstáculos a uma segura circulação e (2) que tivesse sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, se entre o facto e os danos existir nexo de causalidade
III – A melhor interpretação do art.º 563.º do Código Civil é a de que o legislador quis adoptar a teoria da causalidade adequada segundo o qual a condição deixará de ser causa do dano e, portanto, fonte da obrigação indemnizatória sempre, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
IV - Existe concorrência de culpas no acidente de viação provocado pela existência de um objecto não sinalizado na via pública se se provar que o condutor tinha espaço de manobra – ainda que reduzido – para o contornar sem perigo e se, por sua imperícia ou desatenção, foi incapaz de fazer essa manobra e se despistou indo embater, mais à frente, numa árvore.
Nº Convencional:JSTA00061782
Nº do Documento:SA1200412090726
Data de Entrada:06/22/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 ART54 N4 D ART90 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N1.
CCIV66 ART487 N1 ART493 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46936 DE 2001/03/27.; AC STA PROC36993 DE 1995/03/16.; AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC487/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC1331/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC1683 DE 2002/12/18.; AC STA PROC39308 DE 1998/11/05.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG870-871.
I. GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG369.
RUI ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG521-522.
Aditamento: