Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01118/11 |
| Data do Acordão: | 05/09/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBJECTIVOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ENTREVISTA |
| Sumário: | I - Conforme o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, são utilizados os modelos de impressos de fichas de avaliação aprovados pela Portaria n.º 509-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações no que respeita à identificação dos serviços; II - A utilização desses modelos exclui a exigência de qualquer registo escrito da entrevista no início da avaliação; III - Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes; IV - Segundo o artigo 8.º, n. º 1, do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 «O processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 inicia-se com a fixação de objectivos, a qual terá lugar até ao final do mês de Junho de 2006»; V - Esse prazo é meramente ordenador, pelo que se a sua ultrapassagem não pôs em causa a finalidade para a qual foi estabelecido, não há viciação do acto de avaliação; VI - O período de contacto previsto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar R 6/2006, respeita ao contacto na relação funcional, superior hierárquico/inferior hierárquico, coordenador/coordenado, não ao contacto na qualidade de avaliador/avaliado; VII - No quadro do SIADAP 2004-2006, a impossibilidade de prosseguir objectivo fixado não determinava, em todas as circunstâncias, a inviabilidade da continuação da avaliação; VIII - Se estava garantido o número de objectivos necessários para a avaliação da componente objectivos, como estava garantido o objectivo de responsabilidade partilhada, como estava garantida 75.º% da ponderação atribuída a essa componente, a avaliação deveria continuar; IX - Continuando a avaliação, sem ter havido substituição do objectivo impossibilitado de cumprir, tudo se deve passar na apreciação final como se aquele elemento que não pôde ser considerado não tenha chegado a existir; X - Nessa apreciação final o adequado é repartir o espaço deixado vazio pelo demais que foi realizado, na proporção fixada. |
| Nº Convencional: | JSTA00067594 |
| Nº do Documento: | SA12012050901118 |
| Data de Entrada: | 02/03/2011 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE COIMBRA |
| Recorrido 1: | STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | DRGU 6/2006 DE 2006/06/20 ART3 ART8 N1 N3 PORT 509-A/2004 DE 2004/05/14 SIADAP04 ART6 N1 ART4 DRGU 19-A/2004 DE 2004/05/14 ART15 ART3 N2 ART26 CCIV66 ART10 N2 ART342 L 66-B/2007 DE 2007/12/28 PORT 1633/2007 DE 2007/12/31 CPA ART5 ART6 |
| Aditamento: | |