Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01118/11
Data do Acordão:05/09/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
OBJECTIVOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
ENTREVISTA
Sumário:I - Conforme o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, são utilizados os modelos de impressos de fichas de avaliação aprovados pela Portaria n.º 509-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações no que respeita à identificação dos serviços;
II - A utilização desses modelos exclui a exigência de qualquer registo escrito da entrevista no início da avaliação;
III - Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes;
IV - Segundo o artigo 8.º, n. º 1, do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 «O processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 inicia-se com a fixação de objectivos, a qual terá lugar até ao final do mês de Junho de 2006»;
V - Esse prazo é meramente ordenador, pelo que se a sua ultrapassagem não pôs em causa a finalidade para a qual foi estabelecido, não há viciação do acto de avaliação;
VI - O período de contacto previsto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar R 6/2006, respeita ao contacto na relação funcional, superior hierárquico/inferior hierárquico, coordenador/coordenado, não ao contacto na qualidade de avaliador/avaliado;
VII - No quadro do SIADAP 2004-2006, a impossibilidade de prosseguir objectivo fixado não determinava, em todas as circunstâncias, a inviabilidade da continuação da avaliação;
VIII - Se estava garantido o número de objectivos necessários para a avaliação da componente objectivos, como estava garantido o objectivo de responsabilidade partilhada, como estava garantida 75.º% da ponderação atribuída a essa componente, a avaliação deveria continuar;
IX - Continuando a avaliação, sem ter havido substituição do objectivo impossibilitado de cumprir, tudo se deve passar na apreciação final como se aquele elemento que não pôde ser considerado não tenha chegado a existir;
X - Nessa apreciação final o adequado é repartir o espaço deixado vazio pelo demais que foi realizado, na proporção fixada.
Nº Convencional:JSTA00067594
Nº do Documento:SA12012050901118
Data de Entrada:02/03/2011
Recorrente:MUNICÍPIO DE COIMBRA
Recorrido 1:STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:DRGU 6/2006 DE 2006/06/20 ART3 ART8 N1 N3
PORT 509-A/2004 DE 2004/05/14
SIADAP04 ART6 N1 ART4
DRGU 19-A/2004 DE 2004/05/14 ART15 ART3 N2 ART26
CCIV66 ART10 N2 ART342
L 66-B/2007 DE 2007/12/28
PORT 1633/2007 DE 2007/12/31
CPA ART5 ART6
Aditamento: