Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037213
Data do Acordão:12/21/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PROCESSAMENTO DE ABONOS
INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
CURSO DE FORMAÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
INSTITUTO PÚBLICO
SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
DELEGAÇÃO DE PODERES
GESTÃO CORRENTE
AUTORIZAÇÃO DE DESPESA
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
COMPETÊNCIA DO SUBALTERNO
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
Sumário:I - A reforma da Contabilidade Pública operada pela Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro, regulamentada pelo Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de Julho, abrange, a par dos "institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos", todos os "serviços e organismos da Administração Central", para os quais o regime regra previsto passou a ser o da autonomia administrativa.
II - Porém, a transição para o novo sistema financeiro, inicialmente prevista para ser operada durante o ano de
1993 (artigo 56 do Decreto-Lei n. 155/92), passou a ser efectivada, de forma parcelar e mais retardada, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças,
à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas (ns. 1 dos artigos 2s. dos Decretos-Leis ns. 77/94, de 9 de Março, e 45/95, de 2 de Março).
III - Mesmo depois de operada essa transição para o novo sistema financeiro, a definitividade e executoriedade que o n. 1 do art. 2 da Lei n. 8/90 atribui, como regra, aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da Administração Central, "traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento", respeitara apenas à vertente financeiro-contabilística dessa actividade e consistirá na eliminação das prévias fiscalização e autorização desses actos pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, assim, aquelas notas de definitividade e executoriedade não poderão ser estendidas à extrapolação que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem feito dos actos de processamento de vencimentos a funcionários para neles ver actos definidores dos abonos e respectivos montantes a que esses funcionários têm direito.
IV - Os actos administrativos consubstanciados nos processamentos mensais de abonos operados pelo Centro Financeiro do Exército não são susceptíveis de imediata impugnação contenciosa, antes deles cabe impugnação hierárquica necessária para o director do Departamento de Finanças do Exército, no âmbito da delegação de competências feita pelo Despacho n. 146/92 do Chefe do Estado-Maior do Exército.
V - O requerimento de um interessado, a solicitar ao Chefe do Estado-Maior do Exército, entidade hierarquicamente superiora da que lhe processou e liquidou mensalmente abonos em seu nome, que lhe fossem pagos tais abonos em montante superior aos até aí por si percebidos, consubstancia impugnação graciosa dos actos de processamento de abonos de que o requerente foi notificado há menos de 30 dias e também dos subsequentes actos de processamento desconformes com a sua pretensão.
VI - Na parte em que indefere a impugnação referida em V, é contenciosamente recorrível o despacho do Director do Departamento de Finanças do Exército praticado com invocação expressa de competência nele delegada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
Nº Convencional:JSTA00043489
Nº do Documento:SA119951221037213
Data de Entrada:03/14/1995
Recorrente:CID , JORGE
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1994/10/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:L 8/90 DE 1990/02/20 ART1 N1 N2 ART2 N1 N2 N3 N4 ART3.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART2 - ART42 ART43 - ART52.
DL 949/76 DE 1976/12/31 ART7 N4 F ART13 N3 C.
PORT 443/78 DE 1978/08/07 N1 D E F.
PORT 103/79 DE1979/03/07.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART21 N1 ART35 N1 ART57 N2 ART59 N4.
L 111/91 DE 1991/08/29 ART12 N1 C ART13.
DL 50/93 DE 1993/02/26ART4 N1 C ART9 N1 N2 B ART11 N1 N2 N3 L.
DRGU 44/94 DE 1994/09/02 ART16 ART17 ART18 N1 L ART40 D E F .
DL 83/93 DE 1993/03/18 ART2.
DL 77/94 DE 1994/03/09 ART2.
DL 45/95 DE 1995/03/02 ART2.
DL 323/89DE 1989/09/26 ART11 N2 N4 MAPAII ANEXO N17 N29.
L 30-C/92 DE 1992/12/28 ART7.
D 5519 DE 1919/05/08 ART6.
D 18381 DE 1930/05/24 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37062 DE 1995/06/20.
AC STA PROC37430 DE 1995/09/26.
AC STA PROC37196 DE 1995/10/19.
AC STA PROC37958 DE 1995/10/26.
AC STAPROC37416 DE 1995/11/05.
AC STA PROC37411 DE 1995/11/09.
AC STA PROC27946 DE 1990/04/26.
AC STA PROC27043 DE 1991/03/14.
AC STA PROC32218 DE 1993/11/23.
AC STA PROC37062 DE 1995/06/20.
AC STA PROC37196 DE 1995/10/19.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG222.
TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS COIMBRA EDITORA 1977 5EDPAG53 PAG103 PAG104 PAG127.