Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021694 |
| Data do Acordão: | 04/07/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | INIBIÇÃO DE USO DE CHEQUE ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DEVOLUÇÃO DE PODERES DELEGAÇÃO DE PODERES ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO BANCO DE PORTUGAL |
| Sumário: | I - O conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que desenvolvem uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado constitui a administração estadual indirecta. II - Do mesmo passo que as cria e lhes define as atribuições, o Estado transfere para essas entidades poderes que de raíz lhe pertencem e que em qualquer momento poderá chamar de novo a si. Essa transferência constitui a devolução de poderes. III - A devolução de poderes efectua-se através da lei que à entidade pública confere a competência, de modo que, enquanto essa lei estiver em vigor, os poderes são exercidos como próprios por essa entidade e não como poderes da competência originária do Governo. IV - Nesta situação se encontra o Banco de Portugal, que, através do respectivo Conselho de administração, exerce, como próprios, os poderes que a lei lhe confere, embora no interesse do Estado, visto serem conferidos para o desempenho de atribuições que, por essência, a este pertencem. V - Porque a competência é definida por lei e a competência assim definida é, como própria, a do Banco de Portugal e não a originária do Governo, a publicação da sua delegação pelo conselho de administração não pode ter-se como imposta pelo n. 2 do artigo 9 do Dec.-Lei 48059, de 23/11/67. VI - Os despachos de delegação de competência, desde que efectuada esta com carácter geral e abstracto, assumem carácter normativo. VII - Daí que as razões que impõem a publicação no Diário da República dos regulamentos do Governo justifiquem a exigência de igual forma de publicidade para os actos de delegação de competência do conselho de administração do Banco de Portugal, pessoa de direto público integrada na administração estadual indirecta, exercendo a sua competência a nível nacional. |
| Nº Convencional: | JSTA00023066 |
| Nº do Documento: | SA119870407021694 |
| Data de Entrada: | 11/16/1984 |
| Recorrente: | MANUEL DIAS FERNANDES & SOBRINHO LDA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE INSPECÇÃO CREDITO BANCO PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1884 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRECTOR ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE INSPECÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO DE PORTUGAL. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. |
| Legislação Nacional: | DL 48059 DE 1967/11/23 ART5 ART9 N2. DL 644/75 DE 1975/11/15 ART4 ART39 ART45 N1 N2. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART13 N1. CONST82 ART122 N2. LOSTA56 ART15 N1. RSTA57 ART57 PAR4. L 6/83 DE 1983/07/29 ART3 N1 J. EA72 ART108. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1983-84 VI PAG382 PAG392. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG89. |