Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01194/21.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 05/05/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | ACIDENTE DE SERVIÇO RECIDIVA CADUCIDADE |
| Sumário: | I - Face ao regime constante do DL n.º 503/99, de 20/11, é de entender que, para a determinação do “dies a quo” do prazo de dez anos previsto no seu art.º 24.º, n.º 1, o que releva é a data da alta formalizada no boletim de acompanhamento médico desde que ela seja do conhecimento do sinistrado. II - Estando provado que o sinistrado teve conhecimento da data da alta formalizada no aludido boletim, é de considerar extemporâneo o seu pedido de reabertura do processo de acidente em serviço formulado após o decurso do prazo de dez anos desde a alta. |
| Nº Convencional: | JSTA00071456 |
| Nº do Documento: | SA12022050501194/21 |
| Data de Entrada: | 03/03/2022 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | Arts. 12.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20/11 Art. 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/09 |
| Aditamento: | |