Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01472/14
Data do Acordão:10/20/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
PROPOSTA
INSTRUÇÃO
DOCUMENTOS
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
DISCRICIONARIEDADE
VINCULAÇÃO
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
Sumário:I - Os procedimentos específicos e rígidos previstos pelas diretivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos aplicam-se unicamente aos contratos cujo valor ultrapassasse o limiar previsto expressamente em cada uma das diretivas, pelo que as normas destas não se aplicam aos contratos cujo valor não atinja o limiar por elas fixado.
II - A circunstância das diretivas não serem aplicáveis aos procedimentos ou contratos não obstará à subordinação destes às referidas normas e princípios dos Tratados e aos princípios fundamentais de contratação pública exigindo-se, porém, para uma tal subordinação que tais procedimentos ou contratos revistam dum interesse transfronteiriço certo.
III - O Código dos Contratos Públicos [CCP], com exceção da contratação que expressamente logo nele foi excluída do seu âmbito ou que ulteriormente o veio a ser, é aplicável e como tal constitui padrão normativo de referência/aferição quanto a todos os procedimentos de formação de contratos públicos e isso independentemente dos valores dos procedimentos/contratos envolvidos estarem abrangidos ou não nos limiares daquelas diretivas.
IV. Nesse contexto e nas tarefas de interpretação do quadro normativo interno enquanto aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cujos valores fiquem abaixo daqueles limiares importa que tenhamos também sempre presentes aquilo que constituem as interpretações firmadas pela jurisprudência do Tribunal Justiça da União Europeia até por razões de harmonia do nosso sistema de contratação pública, bem como de segurança jurídica e igualdade entre e para os operadores económicos.
V. Em matéria da disciplina do procedimento a desenvolver quanto às propostas que contenham preço anormalmente baixo o nosso regime de contratação pública, fruto da influência comunitária, aponta para uma regra de que a exclusão da proposta apresentada com uma tal anomalia não é automática, sendo necessário que seja dada a oportunidade ao concorrente de justificar o preço apresentado.
VI. Tal regime regra mostra-se, todavia, afastado naquelas situações em que o concorrente, conhecendo previamente o liminar de tal anomalia, ainda assim apresenta proposta cujo preço nela aposto é anormalmente baixo e o faz sem instrução com o documento exigido na al. d) do n.º 1 do art. 57.º do CCP, já que tal falha terá de conduzir à sua exclusão, exclusão essa automática e sem necessidade e/ou possibilidade de convite/interpelação para apresentação de esclarecimento e consequente abertura dum subprocedimento contraditório a posteriori destinado a decidir da verificação ou não da anomalia.
VII. A atividade desenvolvida pelo júri na avaliação das propostas pode corporizar-se não só em operações materiais mas também em operações jurídicas, e comporta momentos que, sob o ponto de vista jurídico, podem ser vinculados ou discricionários.
VIII. O júri do concurso na atividade de avaliação das propostas encontra-se vinculado ao estrito respeito daquilo que são as regras que se prendam com observância de formalidades e garantias procedimentais, das regras disciplinadoras da competência para a emissão de atos, da instrução probatória e fixação de factualidade que funcionem como pressuposto dos atos procedimentais [mormente, da avaliação das propostas e/ou da adjudicação], bem a todos e apenas aos fatores e subfatores densificadores do critério de adjudicação fixado no programa do procedimento ou decorrente de imposição constante de norma legal, não podendo fazer apelo a outros critérios ou a outros fatores/subfatores que não constem daquele programa ou que contrariem disposição legal imperativa, ou sequer atribuir-lhes ponderações e/ou pontuações/classificações diversas daquelas que se mostram fixadas no mesmo programa, ou ainda fazer apelo a sensibilidades, a juízos dubitativos ou assentes em opiniões veiculadas.
IX. O exercício de atividade caraterizada como envolvendo momentos de discricionariedade ou de exercício de poderes discricionários, do domínio da denominada “justiça administrativa”, mostra-se também ele abrangido pela fiscalização jurisdicional, disso sendo exemplos, a ilegalidade por desvio de poder, a admissão da impugnação fundada no erro de facto ou na existência ou inexistência dos pressupostos de facto, na violação dos princípios gerais de direito, na violação de regra de competência, do dever de fundamentação, ou, ainda, na infração do direito de audiência/participação.
X. No estrito âmbito da atividade de valoração e pontuação quanto a cada fator e subfator da grelha classificativa por parte do júri de propostas apresentadas nos procedimentos de contratação pública situamo-nos no domínio dum juízo de discricionariedade técnica, da referida “justiça administrativa”, em termos da livre apreciação sobre a valia das propostas ou da margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados, e, como tal, os limites da sua sindicabilidade contenciosa, não respeitando a aspetos vinculados, mostram-se restringidos às situações de legalidade externa, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais que enformam o procedimento em questão e a atividade administrativa em geral.
XI. Constitui “erro grosseiro” ou “erro manifesto” aquele erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas.
Nº Convencional:JSTA00069869
Nº do Documento:SA12016102001472
Data de Entrada:01/09/2015
Recorrente:MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR
Recorrido 1:A............, SA E B............, LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:CPC13 ART615 N1 D ART608 N2 ART642 N2.
RCP08 ART1 ART6 N2.
CCP ART1 N4 ART70 N2 E ART71 N3 ART57 N1 ART146 N2 ART115 N3 ART132 N2 ART189 N3 ART139 N5 ART74 N1.
DL 143-A/2008.
PORT 701-G/2008.
CONST76 ART111 N1 N2 ART266 N2.
Legislação Comunitária:DIRECTIVA DA COMISSÃO CEE 2014/18/CE ART55 N1 N2 N3.
DIRECTIVA DA COMISSÃO CEE 93/37.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01021/15 DE 2016/01/07.; AC STA PROC0580/14 DE 2014/09/25.; AC STA PROC01355/14 DE 2015/05/07.; AC STA PROC01127/13 DE 2013/09/26.; AC STA PROC0250/11 DE 2011/06/21.; AC STAPLENO PROC027496 DE 1997/01/15.; AC STAPLENO PROC033942 DE 1999/01/14.; AC STA PROC0191/11 DE 2011/06/30.; AC STA PROC01013/06 DE 2007/01/17.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ SECAP E SANTORSO DE 2008/05/15.
AC TRIJ ENTERPRISE FOCUSED SOLUTIONS DE 2015/04/16.
AC TRIJ UNIS PROC C-25/14 E C-26/14 DE 2015/11/17.
AC TRIJ PROC C-599/10 DE 2012/03/29.
AC TRIJ PROC C-568/13 DE 2014/12/18.
AC TRIJ PROC C-285/99 E C-286/99 DE 2001/11/27.
Referência a Doutrina:JOÃO AMARAL E ALMEIDA - AS PROPOSTAS DE PREÇO ANORMALMENTE BAIXO IN ESTUDOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA CEDIPRE VOLIII PÁG87 E SEGS.
GONÇALO GUERRA E NUNO DUARTE - CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS COMENTADO VOLI PÁG42 PÁG275/276.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA 2011 PÁG570.
Aditamento: