Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0495/02 |
| Data do Acordão: | 05/14/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. ATOC. INSCRIÇÃO. ACTO LESIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTO. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVA. |
| Sumário: | I - Por força do preceituado no n.º 4 do art. 268.º da C.R.P., que garante aos administrados o direito de impugnação contenciosa de actos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não pode deixar de se admitir, sob pena de inconstitucionalidade, a impugnabilidade contenciosa imediata de actos lesivos. 2 - Assim, a restrição que o art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A. faz ao direito de acesso aos tribunais só é compaginável com aquela norma constitucional se for interpretada com o sentido de não afastar a possibilidade de imediato recurso contencioso de actos que atinjam por si mesmos a esfera jurídica dos interessados, nos casos em que a lei não põe à disposição dos interessados meios de impugnação administrativa que possam afastar a lesividade imediata. 3 - A manutenção de uma situação de impossibilidade de exercício de uma actividade profissional tem de ser considerada um efeito lesivo imediato do acto. 4 - Em face do objectivo visado com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei. 5 - Tendo de se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), tem de entender-se que está ínsita naquela Lei n.º 27/98 a intenção legislativa de permitir a utilização todos os meios probatórios admissíveis em procedimento administrativo que sejam necessários para prova de qualquer das situações daquele tipo que pudessem existir. 6 - Constatando-se que são identificáveis várias situações em que pessoas podem ter sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1-1-1989 a 17-10-95, e que poderão não ter assinado declarações modelo 22 de I.R.C. ou anexos C de declarações de I.R.S., tem de concluir-se que é incompatível com a Lei n.º 27/98 o art. 3.º de um «Regulamento» aprovado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para execução desta Lei em que se determina que aquelas declarações assinadas pelo interessado na inscrição são o único meio de prova admissível da existência das referidas situações de responsabilidade por contabilidade organizada. 7 - Uma interpretação da Lei n.º 27/98 no sentido de ela consagrar uma restrição probatória que se reconduzia a um tratamento distinto, a nível da possibilidade de inscrição, de pessoas que se encontravam essencialmente na mesma situação de injustiça, seria materialmente inconstitucional, por ser ofensiva do princípio da igualdade, plasmado no art. 13.º da C.R.P., pelo que a interpretação conforme à Constituição que aquela Lei pode ter é no sentido da admissibilidade de todos os meios de prova admissíveis em procedimento administrativo 8 - O art. 3.º do citado «Regulamento» enferma de idêntica inconstitucionalidade material e, sendo uma norma regulamentar, sempre seria ilegal, por força do princípio constitucional da legalidade da actividade administrativa, por ser incompatível com um diploma legislativo. 9 - A constatação de que o acto recorrido enferma de vícios de violação de lei nem sempre justifica a sua anulação, não a justificando, designadamente, quando a existência do vício não afectou, no caso concreto, o recorrente. 10 - Consistindo o vício do acto na aplicação de uma restrição probatória ilegal relativa às possibilidades de prova do exercício de uma actividade durante um certo período, não se justifica a sua anulação se o interessado só apresentou provas não abrangidas pela restrição ou se for manifesto que, mesmo que a restrição não tivesse sido efectuada, não se poderia considerar demonstrado o exercício da actividade durante todo o período necessário, à face de toda a prova apresentada. 11 - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. 12 - Não podem deixar de ser apreciadas questões suscitadas pelo recorrente que não foram objecto de apreciação na decisão recorrida e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outras questões, no caso de, em recurso jurisdicional, ser revogado o decidido na sentença recorrida quanto à questão ou questões atinentes ao mérito da causa que nela não foram decididas. |
| Nº Convencional: | JSTA00059351 |
| Nº do Documento: | SA1200305140495 |
| Data de Entrada: | 03/20/2002 |
| Recorrente: | COMIS DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST01 ART13 ART266. L 27/98 DE 1998/06/03 ART1 ART2. CPA91 ART87 N1 ART125 ART135. DL 265/95 DE 1995/10/17 ART58 N ART62 N1 E. CPC96 ART684-A ART715 N2. LPTA85 ART6 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40404 DE 1998/02/11.; AC STA PROC42197 DE 2003/04/01.; AC STA PROC48366 DE 2002/12/18.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13. |
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