Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0909/16.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PRESSUPOSTOS PRESUNÇÃO JUDICIAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I – Em decorrência do disposto no nº 4 do artigo 60º do DL nº 220/2006, de 3/11 (na redação que lhe foi dada pelo DL nº 72/2010, de 18/6), a acumulação do recebimento de subsídio de desemprego com exercício de trabalho só é proibida desde que este seja remunerado (excetuando a hipótese – não verificada no caso “sub judice” - de atividade em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquele subsídio). II – A prova de tal requisito (recebimento de remuneração) pode ser alcançada por inferência a partir dos factos dados como provados, isto é, por presunção judicial, pois que estamos em presença de facto que pode ser provado através de prova testemunhal (cfr. artigo 351º do C.Civil). III – Este STA, em recursos de revista como o presente, apenas conhece de matéria de direito (cfr. artigo 12º nº 4 do ETAF), pelo que, por regra, não pode sindicar tais inferências efetuadas com base em regras de experiência, as quais se movem no plano da matéria de facto. IV – Efetivamente, a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, aplicando-se o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objeto da revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de terminado meio de prova – o que aqui não sucede) – cfr. nºs 2, 3 e 4 do art. 150º do CPTA. V - Assim, como é jurisprudência pacífica do STJ e deste STA (cfr. Acórdão de 4/6/2020, proc. 01339/18), sendo admissível, como aqui é, o recurso a prova por presunção judicial, a sua utilização só poderá ser sindicada pela sua eventual “ilogicidade”, o que, no caso, não se deteta. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35312 |
| Nº do Documento: | SA1202603190909/16 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |