Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027174 |
| Data do Acordão: | 03/05/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | Limitando-se o recorrente a enunciar as suas divergencias sobre a interpretação da prova e que, no seu entendimento, conduziriam a um julgado oposto ao do acordão sobre a questão de facto discutida, sem que elenque ou descreva factos ou situações que constituam as nulidades de omissão ou excesso de pronuncia a que se refere o artigo 668, n. 1, d) do C.P.C., e de indeferir a reclamação.* |
| Nº Convencional: | JSTA00029925 |
| Nº do Documento: | SA119910305027174 |
| Data de Entrada: | 05/16/1989 |
| Recorrente: | SARAIVA , PERPETUA |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA DO ME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. |