Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01370/14.9BELRS
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGIME DE BENS
GUIA DE CIRCULAÇÃO
ELEMENTOS NECESSÁRIOS
Sumário:I - As decisões que aplicaram a coima, tinham por base o auto de notícia que indicam, levantado pela GNR por Infracção ao nº 7 do art. 5º conjugado com o nº 9 do art. 14º do RBC - falta de comunicação prévia à AT do início do transporte.
II - No entanto, consta de tais decisões que “De acordo com a alínea i) do nº 1 conjugado com os nºs 3 e 4 do seu artº 3º do referido diploma (DL nº 198/2012, de 24 de Agosto), ficam excluídos da emissão de documento de transporte os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço.”.
III - Pois bem, as decisões que aplicaram as coimas fundamentam a infracção prevista no artigo 117º, nº1 do RGIT na circunstância (e factualidade) de que nos termos da legislação atrás indicada “pode exigir-se prova da sua proveniência e destino. Ora, tendo o SP transportado bens destinados â reciclagem e valorização era obrigado a ter um documento da empresa com a descrição dos bens. O que não acontece na guia de remessa apresentada (contentor segurança / plásticos). ..”.
IV - Da factualidade dada como não provada em a) resulta não ter sido dado como provado que nas acções de fiscalização em causa tenha sido exigida a apresentação de documento comprovativo da proveniência e do destino dos bens transportados, realidade que não é, por qualquer forma, colocada em causa pela ora Recorrente no recurso que apresentou, além de que os requisitos da infracção prevista no nº 1 do art. 117º do RGIT não dispensam a solicitação dos documentos aí previstos.
Nº Convencional:JSTA000P27673
Nº do Documento:SA22021051201370/14
Data de Entrada:02/24/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A………….., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: