Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001881 |
| Data do Acordão: | 03/09/1983 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | INSTITUTO DOS PRODUTOS FLORESTAIS RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA MATERIA FISCAL LEI DO ORÇAMENTO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRINCIPIO DA ANUALIDADE DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL VIGENCIA DAS LEIS PUBLICAÇÃO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL |
| Sumário: | I - A falta de fixação, numa lei orçamental que autorize o Governo a legislar sobre materias fiscais, da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, de prazo especifico para uso dessa autorização, considerando que tais materias constituem instrumentos da politica financeira a prosseguir em determinado ano economico, não produz inconstitucionalidade da autorização nem dos diplomas legais elaborados segundo a mesma. II - Havendo discrepancia entre a data do DR que insere um diploma legal e a data em que aquele foi posto a disposição do publico, e esta ultima a relevante para todos os efeitos relativos a publicação do DR. III - O DR, de 7-9-79, que contem a Lei 43/79, da mesma data, so pode haver-se como publicado em 11-9-79, dado que so nesta data foi colocado a venda em Lisboa e enviado para distribuição aos assinantes. IV - O DR, de 10-9-79, que insere o Dec-Lei 374-L/79, da mesma data, uma vez que so foi posto a venda em Lisboa no dia 11-9-79 e remetido para o correio para distribuição aos assinantes em 12-9-79, so pode considerar-se publicado numa ou noutra destas duas datas, consoante se entenda que para a sua colocação a disposição do publico e bastante a colocação a venda em Lisboa ou se prefira a cumulativa remessa daquele para distribuição aos assinantes. V - Visto que nem a Lei 43/79 nem o Dec-Lei 374-L/79 contem qualquer preceito a indicar o momento em que entrarão em vigor, e de concluir-se, face ao art. 2 da Lei 3/76, de 10-9, que a dita lei começou a vigorar em 15-9-79 e o mencionado decreto-lei em 16 ou 17-9-79. VI - De qualquer modo, sempre sera de reconhecer-se que este ultimo diploma não foi publicado nem entrou, portanto, em vigor, antes da publicação e do inicio da vigencia da dita lei, não ocorrendo, por consequencia e nesta materia, qualquer inconstitucionalidade. VII - O Governo, ao criar no art. 1 e alineas, designadamente na al. a) do Dec-Lei 374-L/79, novas taxas como receita do Instituto dos Produtos Florestais, não excedeu o ambito da autorização legislativa concedida no art. 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, e renovada no art.6 da Lei 43/79, conforme rectificação de Assembleia da Republica, publicada no DR, I, 239, de 16-10-79. Daqui decorre que, tambem nesta materia, não se verifica qualquer inconstitucionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00005336 |
| Nº do Documento: | SA219830309001881 |
| Data de Entrada: | 01/21/1982 |
| Recorrente: | MANUEL GAMEIRO SISUDO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 154 |
| Referência Publicação 1: | AD N262 ANOXXII PAG1188 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CONST33. CONST76 ART164 G ART168 N1 N3 ART170 N1. CPCI63 ART153 ART155 A ART172. L 3/76 DE 1976/09/10 ART2. L 64/77 DE 1977/08/26 ART9 - ART11. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. DL 374-L/79 DE 1979/09/10 ART1 A . PORT 28/75 DE 1975/01/17. PPL 277-I IN DAR IS 1979 PAG3794 PAG3795 PAG3855 PAG3863. PPL 275-I IN DAR IIS 1979 PAG2272 PAG2273. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1805 DE 1982/03/18. AC STA PROC2139 DE 1983/01/12. AC STA PROC2358 DE 1983/02/09. AC STA PROC15528 DE 1983/02/10. AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG569. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337. |