Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044117
Data do Acordão:03/02/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I - A culpa é a imputação ético jurídica de reprovação ou censura, de um facto à vontade psicológica de uma pessoa.
II - Existe nexo de causalidade quando a acção ou omissão, analisada ex-ante, face à experiência comum, equipada com os conhecimentos próprios da matéria, tenha fortes probabilidades de originar o dano verificado e o tenha efectivamente causado segundo o desenrolar normal das circunstâncias.
III - O nexo de causalidade pode existir em relação a mais do que um comportamento ou omissão, quando mais do que uma causa preencher os requisitos de adequação, ocorrendo então concorrência de causas adequadas, as quais relevam, sem se excluírem, se forem da mesma natureza, como sucede com a violação culposa de regras de conduta pelo lesado (ou terceiro), e pelo demandado, que contribuem para a ocorrência de um acidente e respectivos danos, de modo que nenhuma daquelas condutas censuráveis é indiferente ao modo como se produziu o acidente.
IV - A ocorrência de culpas determina, regra geral, a ocorrência de nexos causais porque em sede de responsabilidade delitual o que o direito faz relevar é a reprovação de um comportamento, enquanto factor de um dano, de modo que o nexo material facto-prejuízo não é objecto de valoração jurídica cindível desta unidade entre o dano e o comportamento.
V - Assim, o acidente em que o lesado desviou um pouco a direcção para a direita, a fim de se desviar de veículo que com ele cruzava, em local de estrada nacional onde estava inteiramente suprimida a berma e havia a seguir
à faixa de rodagem, uma depressão que era o leito de um ribeiro na imediata sequência de aqueduto ali existente; não sendo a depressão visível pelos condutores devido, também, a estar "encaixada" por paredes de construções ali existentes; sem que o fim do aqueduto e o vão do ribeiro estivessem separados por uma guarda de qualquer tipo; sem sinalização prévia do perigo, e sem sinalização no local da depressão (insídia), existe concorrência de culpas do lesado ou do terceiro e da JAE a cujo cargo estava a estrada e sua manutenção e sinalização, conforme os arts. 14 do Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela Lei n. 2037; 2 do DL n. 13/71 de 23.1; 3 e 30 do DL n. 184/78 de 18.7; 3 do anterior Código da Estrada e
8 do actual, na redacção do DL n. 2/98 de
3 de Janeiro.
Nº Convencional:JSTA00051103
Nº do Documento:SA119990302044117
Data de Entrada:09/23/1998
Recorrente:SANTOS , EDUARDO
Recorrido 1:JAE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:ETAF85 ART4 N1 F.
CCIV66 ART496.
L 2037 ART14.
DL 13/71 DE 1971/01/23 ART2.
DL 184/78 DE 1978/07/18 ART3 ART30.
CE54 ART3.