Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029840 |
| Data do Acordão: | 05/02/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO PRAZO DISCIPLINAR PRAZO ORDENADOR |
| Sumário: | I - A exigência legal da dedução da acusação por artigos nos quais as infracções disciplinares sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, considera-se satisfeita quando a redacção dos artigos da acusação se mostrar que o arguido compreendeu perfeitamente a acusação e não teve a mínima dificuldade em se defender. II - As normas que no Estatuto Disciplinar delimitam o espaço temporalmente, dentro do qual os actos devem ser praticados pelas pessoas envolvidas profissionalmente na preparação e desenlace da lide processual são meramente ordenadoras ou disciplinadoras cuja não observância poderá ser sancionada por regras de natureza disciplinar sem que vicie o acto final. |
| Nº Convencional: | JSTA00043437 |
| Nº do Documento: | SAP19950502029840 |
| Data de Entrada: | 11/10/1992 |
| Recorrente: | ROBERTO , SILVIO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ DE 1991/06/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART45 N3 ART57 N1 N2 ART59 N1 N4 ART66 ART69. CPC67 ART145. |