Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032880
Data do Acordão:05/12/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:GUARDA FISCAL
PASSAGEM À RESERVA
GESTÃO DE PESSOAL
MEDIDA ADMINISTRATIVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
Sumário:I - O art. 50 al. c) § 1 do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal estabelece a passagem à reserva pela razão objectiva de não ter obtido aproveitamento em cursos de promoção, a qual não envolve qualquer ideia de culpa do militar ou de castigo por essa culpa, pelo que não é sanção estatutária, mas medida de administração de pessoal própria dos quadros da organização militar.
II - A falta de audiência e defesa do interessado no procedimento que determinou aquela passagem à reserva não constitui a nulidade insuprível de procedimento que seria, caso se tratasse de procedimento sancionatório.
III - Mas, constitui a falta de audiência prévia do interessado prevista no art. 100 n. 1 do CPA, formalidade colimada à função de associar o particular à produção do acto para a entidade decidente atingir mais seguramente a respectiva perfeição.
IV - Concluindo-se seguramente que a audiência prévia não tinha possibilidade de influenciar a decisão tomada, que era a única concretamente possível em face do quadro factual e legal em que foi prolatada, a consequência anulatória por falta da formalidade deixa de fazer sentido, degradando-se em irregularidade irrelevante.
Nº Convencional:JSTA00049666
Nº do Documento:SA119980512032880
Data de Entrada:10/06/1993
Recorrente:PAIVA , JOSE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1993/05/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER . FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CONST97 ART32 N10.
CONST89 ART269 N3.
CPA91 ART100.
ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART4 N13 ART23 N2 ART50 A B C N3.
ESTATUTO ORGÂNICO DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART14 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23057 DE 1991/12/11 IN AP-DR DE 1993/03/30 PAG737.
AC STA PROC42714 DE 1998/02/25.
AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17.
Referência a Doutrina:SANÇÕES ADMINISTRATIVAS IN RDP N9 PAG40 - PAG49.