Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025970
Data do Acordão:03/15/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:FAOJ
DIRECTOR GERAL
DIRECTOR DE SERVIÇO
SUPERIOR HIERARQUICO
SUBSTITUIÇÃO
DESOBEDIENCIA
GRAVIDADE DA INFRACÇÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
COMPETENCIA DISCIPLINAR
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Não se traduz na incompetencia do autor do acto recorrido não ter o funcionario que deu a ordem, a qual, segundo aquele despacho, o recorrente desobedeceu, agido ao abrigo de delegação de poderes ou em substituição de superior hierarquia.
II - Tal situação gerara vicio de violação de lei na medida em que ao punir-se se tenha partido do pressuposto que o autor da ordem agiu numa dessas qualidades.
III - De acordo com a segunda parte do n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26/6 era possivel a substituição do ausente por tempo inferior a 30 dias, quando se torna necessario assegurar o desempenho das funções atribuidas aos dirigentes dos serviços.
IV - Assim e de considerar investida nas funções do Director do F.A.O.J. a Directora de Serviços que por despacho do primeiro o ficou a substituir temporariamente, durante a sua ausencia, passando a ser responsavel, na totalidade, por essas funções.
V - O n. 1 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar insere-as na orientação de que as penas expulsivas so são de aplicar aos casos em que o funcionario se tenha revelado inadaptavel as necessidades do serviço, o que esta implicito nas situações exemplificativamente enunciadas nos ns. 2 e 4 do mesmo preceito, como determinantes, per si, da aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão.
VI - Não são de considerar enquadraveis nas alineas a) e b) do n. 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar situações que não revelem gravidade que justifiquem o afastamento do funcionario do serviço.
VII - Não e de considerar ter demonstrado desconhecimento das normas essenciais reguladoras do serviço, conforme o referido na alinea e) do n. 1 do artigo 24 do Estatuto Disciplinar, o funcionario que põe em duvida que a repartição que dirigia tivesse que executar serviço para a realização do qual não estava vocacionada.
VIII - Infringe o dever de obediencia, quando de acordo com alinea b) do n. 1 do artigo 24 do Estatuto Disciplinar, o funcionario que, sem ter reclamado da ordem que lhe havia sido dada por superior hierarquica de mandar executar atraves da repartição que dirigia determinado serviço, não a cumpriu, tendo-se limitado a por em duvida, de forma incorrecta, na presença de outros funcionarios, a sua competencia para a cumprir.
Nº Convencional:JSTA00024532
Nº do Documento:SA119900315025970
Data de Entrada:04/26/1988
Recorrente:RIBEIRO , JOSE
Recorrido 1:MINA E DA JUVENTUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2011
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINA E DA JUVENTUDE DE 1988/02/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART24 N1 B E ART26 N1 N2 A B N4.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11 N2.
DL 42800 DE 1960/01/11 ART16.
DL 247/89 DE 1989/12/07 ART23.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART8 N2 ART45.
DL 216/86 DE 1986/08/04 ART6 N1 A B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/11/26 IN AD N322 PAG1210.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG797.