Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025970 |
| Data do Acordão: | 03/15/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | FAOJ DIRECTOR GERAL DIRECTOR DE SERVIÇO SUPERIOR HIERARQUICO SUBSTITUIÇÃO DESOBEDIENCIA GRAVIDADE DA INFRACÇÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA COMPETENCIA DISCIPLINAR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - Não se traduz na incompetencia do autor do acto recorrido não ter o funcionario que deu a ordem, a qual, segundo aquele despacho, o recorrente desobedeceu, agido ao abrigo de delegação de poderes ou em substituição de superior hierarquia. II - Tal situação gerara vicio de violação de lei na medida em que ao punir-se se tenha partido do pressuposto que o autor da ordem agiu numa dessas qualidades. III - De acordo com a segunda parte do n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26/6 era possivel a substituição do ausente por tempo inferior a 30 dias, quando se torna necessario assegurar o desempenho das funções atribuidas aos dirigentes dos serviços. IV - Assim e de considerar investida nas funções do Director do F.A.O.J. a Directora de Serviços que por despacho do primeiro o ficou a substituir temporariamente, durante a sua ausencia, passando a ser responsavel, na totalidade, por essas funções. V - O n. 1 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar insere-as na orientação de que as penas expulsivas so são de aplicar aos casos em que o funcionario se tenha revelado inadaptavel as necessidades do serviço, o que esta implicito nas situações exemplificativamente enunciadas nos ns. 2 e 4 do mesmo preceito, como determinantes, per si, da aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão. VI - Não são de considerar enquadraveis nas alineas a) e b) do n. 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar situações que não revelem gravidade que justifiquem o afastamento do funcionario do serviço. VII - Não e de considerar ter demonstrado desconhecimento das normas essenciais reguladoras do serviço, conforme o referido na alinea e) do n. 1 do artigo 24 do Estatuto Disciplinar, o funcionario que põe em duvida que a repartição que dirigia tivesse que executar serviço para a realização do qual não estava vocacionada. VIII - Infringe o dever de obediencia, quando de acordo com alinea b) do n. 1 do artigo 24 do Estatuto Disciplinar, o funcionario que, sem ter reclamado da ordem que lhe havia sido dada por superior hierarquica de mandar executar atraves da repartição que dirigia determinado serviço, não a cumpriu, tendo-se limitado a por em duvida, de forma incorrecta, na presença de outros funcionarios, a sua competencia para a cumprir. |
| Nº Convencional: | JSTA00024532 |
| Nº do Documento: | SA119900315025970 |
| Data de Entrada: | 04/26/1988 |
| Recorrente: | RIBEIRO , JOSE |
| Recorrido 1: | MINA E DA JUVENTUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2011 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINA E DA JUVENTUDE DE 1988/02/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART24 N1 B E ART26 N1 N2 A B N4. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11 N2. DL 42800 DE 1960/01/11 ART16. DL 247/89 DE 1989/12/07 ART23. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART8 N2 ART45. DL 216/86 DE 1986/08/04 ART6 N1 A B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/11/26 IN AD N322 PAG1210. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG797. |