Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01619/23.7BEPRT
Data do Acordão:10/24/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:LEI DE AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário:I - A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas.
II - De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, tratando-se a amnistia e o perdão de providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica (art. 11.º do C.Civil), nem sequer admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9.º do C.Civil.
III - A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, não estabelece no seu artigo 2.º, n.º 2, al. b), qualquer limitação etária para a sua aplicação no âmbito das infrações disciplinares que ao mesmo tempo não possam configurar ilícitos penais.
Nº Convencional:JSTA000P32792
Nº do Documento:SA12024102401619/23
Recorrente:ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: