Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01546/03 |
| Data do Acordão: | 06/15/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO JURISDICIONAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO. SUBIDA DIFERIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. |
| Sumário: | I - O despacho que admite o recurso jurisdicional e fixa o regime de subida e o seu efeito não vincula o tribunal superior (n.º 4 do art.º 687.º do C PC). II - O recurso interposto de decisão judicial que, em execução de julgado anulatório, declara a inexistência de causa legítima de inexecução, não põe termo ao processo, mas apenas ordena o seu prosseguimento. III - A decisão final deste pode não ser coincidente com o sentido da posição tomada nessa decisão, quer por força de elementos que, entretanto, forem juntos ao processo, quer por nela, ser defendido, pura e simplesmente, entendimento diferente, pelo que só não terá subida diferida, no caso de inverificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 734.º do CPC, se a sua retenção o tornar absolutamente inútil. IV - A retenção dos agravos só os torna absolutamente inúteis se estes ficarem "sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não puder aproveitar, o que não se verifica na situação referida em II., por se considerar serem devidos juros de mora sobre determinadas importâncias em dívida, pois que o seu provimento pode determinar que o julgado se encontra executado, o que leva a declarar o processo findo e, consequentemente, a considerar que não há lugar ao pagamento de juros. V - Razão por que deve ficar retido esse despacho, para subir com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, deva subir imediatamente e com efeito devolutivo (artigos 734.º, 735.º e 740.º do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00060925 |
| Nº do Documento: | SA12004061501546 |
| Data de Entrada: | 09/30/2003 |
| Recorrente: | MINFIN |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | ALTERADO REGIME SUBIDA REC. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART687 ART695 ART734 ART735 ART741. LPTA85 ART102. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48307 DE 2002/02/19.; AC STA PROC40217 DE 1996/06/11.; AC STA PROC37070 DE 2001/02/08.; AC STA PROC984/03 DE 2003/11/04. |
| Referência a Doutrina: | LUSO SOARES O AGRAVO E O SEU REGIME JURÍDICO PAG305. |
| Aditamento: | |