Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0416/10 |
| Data do Acordão: | 03/01/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | CONTRA-INTERESSADO CUSTAS |
| Sumário: | I - Os contra-interessados estão no processo na qualidade de parte demandada, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a «entidade autora do acto impugnado», e gozam do estatuto processual de parte [ver artº10º nº1 do CPTA], assistindo-lhes, por via de regra ou como posição de principio, os mesmos direitos e deveres que a lei reconhece ou impõe àquela – devem, numa outra perspectiva, considerar-se incluídos nas referências que o CPTA faz às partes ou aos demandados, como acontece com os seus arts.95º, 120º nº3 e 121º” II - A figura de contra-interessados apenas está prevista na acção administrativa especial e não já no recurso jurisdicional interposto para os tribunais administrativos superiores. Interposto recurso jurisdicional há recorrente e recorridos: o primeiro ataca a sentença, no todo ou em parte, conforme lhe seja total ou parcialmente desfavorável, o recorrido ou os recorridos que são aqueles que defendem a improcedência, no todo ou em parte, do recurso, pugnando pela manutenção da sentença, total ou parcialmente, logicamente, por lhes ser favorável. III - Parte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo. IV - Nos termos do art.º141, n.º 1, do CPTA fica vencido aquele que actual, directa e efectivamente fica prejudicado pela decisão recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12653 |
| Nº do Documento: | SA1201103010416 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | D... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |