Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012756
Data do Acordão:03/19/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
DESCONTO DE QUOTA
ADMINISTRADOR DE CONCELHO DO ULTRAMAR
ABONO PARA REPRESENTAÇÃO E COMPENSAÇÃO
GRATIFICAÇÃO
INERENCIA
PREMIO DE PERMANENCIA
SUBSIDIO ESPECIAL
GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Sumário:I - O desconto de quotas, sobre determinadas remunerações, para efeitos de aposentação, não confere direito a que tais remunerações sejam consideradas para a fixação da pensão de aposentação.
II - Não são de considerar para o calculo da pensão de aposentação: a) As gratificações recebidas pelos administradores de concelho, em Angola, como subdelegados do Instituto de Trabalho, Previdencia e Acção Social e dos Serviços de Espectaculos, por tais gratificações representarem remunerações por inerencias, abrangidas, portanto, pelo n. 2 do artigo 5 do Decreto n. 52/75; b) O premio de permanencia e o subsidio especial de emergencia, estabelecidos, respectivamente, no Diploma Legislativo n. 3958, de 23 de Dezembro de 1969 (artigo 8), e no Diploma Legislativo Ministerial n. 45, de 19 de Maio de 1961 (artigo 8), por tais abonos revestirem caracter compensatorio, devendo considerar-se incluidos no n. 3 do artigo 5 do Decreto n. 52/75.
III - São de considerar, para efeitos de calculo da pensão de aposentação, as gratificações recebidas por um administrador de concelho, pelo exercicio, em acumulação, das funções de presidente de camara municipal, nos termos do paragrafo unico do artigo 5 do Diploma Legislativo n. 2929 (na nova redacção dada pelo Diploma Legislativo n. 3125), na medida em que não ultrapassem o quantitativo da gratificação fixada no artigo 7 do Diploma Legislativo n. 3958.
Nº Convencional:JSTA00007834
Nº do Documento:SA119810319012756
Data de Entrada:02/13/1979
Recorrente:GIÃO , FERNANDO
Recorrido 1:DIRGER DE ADM CIVIL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1333
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DE ADMINISTRAÇÃO CIVIL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1978/06/15.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART9 N1.
EFU66 ART444.
DLEG 2929 DE 1958/10/22 NA REDACÇÃO DO DLEG 3125 DE 1961/06/14 ART5 PARUNICO.
DLEG MINISTERIAL 45 DE 1961/05/19 ART8.
DLEG 47858 DE 1967/08/24.
DLEG 3958 DE 1969/12/23 ART7 ART8.
DLEG 3905 DE 1969/04/24 ART15.
D 48777 DE 1968/12/20.
D 163/70 DE 1970/04/14 ART5 N1 C.
D 323/71 DE 1971/07/27 ART56 N2 ART82.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N5 ART5 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12301 DE 1979/02/22.
AC STA PROC11896 DE 1979/07/19.
AC STA PROC12638 DE 1980/04/10.
AC STA PROC12761 DE 1980/05/02.
AC STA PROC12828 DE 1980/06/12.
AC STA PROC12639 DE 1980/12/04.
AC STA PROC10909 DE 1979/07/26.
AC STA PROC10912 DE 1979/11/02.
AC STA PROC13484 DE 1981/02/05.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG630 PAG743.