Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004763
Data do Acordão:06/14/1972
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO
ZONA FISCAL
LICENÇA DE CIRCULAÇÃO
CONTRABANDO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CIRCULAÇÃO CONDICIONADA
TRANSGRESSÃO FISCAL
Sumário:I - As mercadorias conduzidas na zona fiscal da fronteira terrestre por caminhos que levam directamente a postos fiscais da primeira linha estão dispensadas de guias de circulação, pelo que, não obstante seguirem desacompanhadas dessas guias, não se presumem em delito de contrabando.
II - A circulação no interior do Pais de mercadorias de circulação condicionada nacionais ou nacionalizadas ou adquiridas a comerciantes estabelecidos desacompanhadas de documentação não não constitui delito de contrabando, mas mera transgressão fiscal.
Nº Convencional:JSTA00016727
Nº do Documento:SA419720614004763
Recorrente:MIRANDA , ANTONIO E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/30/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:142
Referência Publicação 1:AD N127 ANOXI PAG1125
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP SECÇÃO FISCAL DE MONTALEGRE DE 1970/11/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:RGA41 ART691 PAR4 B ART694 PAR1 B.
CADU41 ART50 ART51.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1962/01/17 IN AD N6 PAG84.
AC STA DE 1970/12/16 IN AD N110 PAG287.